TJDFT - 0782941-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0782941-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”, considerando, ainda, que o laudo foi produzido por médico particular (ID 211483757 - Pág. 1) e os laudos médicos juntados nos autos não esclarecem o risco imediato da não realização do procedimento solicitado.
Demonstre a parte autora ainda a solicitação da cirurgia postulada, tendo em vista que a documentação juntada com a inicial não demonstra sequer a solicitação de cirurgia para tratamento de hernia inguinal anotada no SISREG.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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