TJDFT - 0748673-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:41
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:59
Expedição de Edital.
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21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748673-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS REU: GISLAINE GRACIELA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Mário Sérgio da Costa Ramos em face de Gislaine Graciela Lopes dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor ser credor de três cheques, cada um no valor de R$ 7.850,00, emitidos pela ré em 30 de novembro de 2018 e que, após diversas tentativas de recebimento amigável, os cheques foram protestados em 23/05/2019, tendo sido devolvidos pelos motivos "11" e "12" pelo banco sacado.
Esclarece que a dívida decorre de um mútuo concedido à ré para aquisição de quotas de capital da empresa Alecio Tech, formalizado por instrumento particular e respaldado pelos cheques em questão.
Diante da perda da força executiva dos títulos, propõe a presente ação monitória para a constituição do título executivo judicial.
Requer, ao final, a citação da parte ré para efetuar o pagamento de R$ 49.859,93, sob pena de ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Esgotados os meios para localização da ré, foi determinada a citação por edital, conforme ID 196797954.
A Curadoria Especial, em defesa dos interesses da parte ré, opôs embargos à monitória (ID 203821294), ao entendimento de que o autor não comprovou, de forma satisfatória, o cumprimento da obrigação de entregar as quotas de capital da empresa Alecio Tech.
Embora o autor tenha apresentado declaração relacionando os cheques à compra das quotas da empresa, não trouxe elementos probatórios que atestem a efetiva transferência das quotas à outra parte.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, com a extinção do feito e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Houve decisão de saneamento para evitar nulidade de citação (ID 206839297).
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Sem questões pendentes ou preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
Versa a controvérsia sobre a ausência de prova da entrega das quotas da empresa.
Não assiste razão à embargante.
Os cheques constantes no ID 179608358 - Pág. 1-6 foram emitidos em favor do autor e encontram-se prescritos, não tendo sido compensados.
Dessa forma, a propositura da ação monitória não exige a explicitação da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, os cheques foram devolvidos pelos motivos "sem fundos" (11 e 12) e, ao entrarem em circulação, desvinculam-se do negócio jurídico que lhes deu origem, assumindo sua autonomia.
Tal característica é respaldada pelo princípio da abstração.
A parte ré não comprovou o devido pagamento do valor dos cheques e não conseguiu desconstituir a prova contida nos autos, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o pedido formulado na inicial merece acolhimento.
Nesse sentido, a alegação da ausência de prova da entrega das quotas, levantada pela parte ré, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a cobrança do valor representado pelos cheques.
O direito cambiário assegura que o portador do cheque possa exigir seu pagamento independentemente das vicissitudes do negócio subjacente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora na quantia de R$ 49.859,93 (quarenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão dos cheques (ID 179608358 - Pág. 1-6) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da apresentação do cheque à compensação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748673-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS REU: GISLAINE GRACIELA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:14
Outras decisões
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:06
Outras decisões
-
07/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GISLAINE GRACIELA LOPES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GISLAINE GRACIELA LOPES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:35
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS - CPF: *76.***.*70-68 (AUTOR).
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05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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