TJDFT - 0728046-90.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESERVA MATEMÁTICA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET).
COMPENSAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREVI PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré PREVI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário complementar.
O recurso do autor busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a modificação dos critérios de cálculo adotados pelo perito judicial, a majoração do Benefício Especial Temporário (BET), além da modificação da verba honorária.
O recurso da ré PREVI pretende a reforma parcial da sentença quanto aos critérios de cálculo utilizados pelo perito, à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, à vedação de sua compensação com valores a serem pagos ao autor e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O Banco do Brasil S/A foi excluído da lide por força de decisão com trânsito em julgado proferida pelo STJ no REsp n° 1.702.344/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação da sentença; (ii) discorrer acerca da correção dos cálculos atuariais elaborados pelo perito judicial nomeado na instância originária; (iii) averiguar se é essencial que a recomposição da reserva matemática seja anterior à revisão do benefício previdenciário pretendida; (iv) determinar se é possível a compensação entre o valor da reserva matemática a ser recomposta e as diferenças de benefício a serem pagas ao autor; (v) verificar se é cabível a revisão do Benefício Especial Temporário (BET); e (vi) fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença analisou adequadamente as impugnações apresentadas ao laudo pericial, inclusive quanto aos critérios de atualização dos salários de participação preservados, não havendo negativa de prestação jurisdicional que possa macular o referido comando judicial. 4.
A perícia técnica foi realizada por “expert” qualificado e com formação específica na área atuarial, que apresentou laudo principal e complementares em resposta aos quesitos das partes, com observância aos parâmetros do regulamento do plano de benefícios da PREVI. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo n° 955, admite a revisão do benefício previdenciário complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: ajuizamento da ação até 12/11/2018, previsão regulamentar e prévia recomposição da reserva matemática, requisitos atendidos no caso concreto. 6.
A sentença omitiu, na sua parte dispositiva, a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática como condição para a produção de efeitos financeiros da revisão do benefício, exigência que deve ser suprida para conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal da Cidadania. 7. É admitida a compensação entre o valor da reserva matemática a ser recomposta e as diferenças de benefício a serem pagas ao autor, inclusive quanto às parcelas futuras, desde que respeitados os parâmetros técnicos e atuariais. 8.
Conforme jurisprudência adotada pela 3ª Turma Cível, o Benefício Especial Temporário (BET) não pode ser objeto de revisão, em decorrência de sua natureza transitória e da dependência de superávit atuarial, circunstância não presente no caso. 9.
Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela ré PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos art. 86 do CPC. 10.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada, considerando a iliquidez da sentença, uma vez que a revisão do benefício está condicionada à recomposição posterior da reserva matemática, sem definição imediata de condenação ou proveito econômico quantificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da ré PREVI conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento de impugnação ao laudo pericial, quando devidamente fundamentada na sentença, não configura negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a decisão apresenta análise clara e fundamentada acerca das questões técnicas discutidas. 2. É viável a revisão de benefício previdenciário complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos fixados no Tema Repetitivo n° 955 do STJ. 3.
A recomposição da reserva matemática constitui condição prévia para a produção de efeitos financeiros da revisão do benefício, sendo cabível, também, a compensação entre o importe a ser recolhido para recompor a mencionada reserva e os valores futuros do benefício complementar a ser revisado. 4.
O Benefício Especial Temporário (BET) não é passível de revisão, ante a ausência de previsão contratual expressa e a inexistência de superávit atuarial que viabilize sua modificação. 5.
Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos em proporção igual entre as partes.
Na ausência de condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º; LC nº 108/2001, art. 6º; Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, art. 30, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955), rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.08.2018, DJe 16.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.023.786/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.303/GO, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1982103, 3ª Turma Cível, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 20.03.2025, DJe 03.04.2025. -
09/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de RODRIGO NEIVA RABELO - CPF: *64.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/10/2024.
-
18/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 02/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728046-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO NEIVA RABELO, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RODRIGO NEIVA RABELO DESPACHO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor Rodrigo Neiva Rabelo (ID n° 48459475) e pela ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (ID n° 48459478) em face da r. sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da ré PREVI e julgou improcedentes os pleitos jurídicos direcionados ao réu Banco do Brasil S/A.
Ocorre que, após a interposição de ambas as peças recursais e a remessa dos autos a este juízo “ad quem”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n° 1702344/DF oriundo de agravo de instrumento julgado pela 3ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal, acolheu as razões apresentadas pelo réu Banco do Brasil, de maneira a extinguir o presente processo em relação à mencionada instituição financeira, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para extinguir, de ofício, a ação no tocante ao Banco do Brasil S.A., em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda a ele dirigida.” (fl. 61 do ID n° 54702158) Posteriormente, em 12/12/2023, a referida decisão prolatada pelo Tribunal da Cidadania transitou em julgado, conforme atesta a certidão de fl. 104 do ID n° 54702158, estando atualmente coberta pelo manto da coisa julgada material.
Considerando esse cenário, a evidente repercussão do acórdão proferido pelo STJ no julgamento da presente lide e também os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intimem-se o autor Rodrigo Neiva Rabelo e os réus Banco do Brasil S/A e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esse julgamento do STJ e sua aplicabilidade ao caso em epígrafe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:04:39.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/06/2023 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738429-83.2024.8.07.0001
Leonel Rossetti Calvano
Msk Operacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:08
Processo nº 0725733-09.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Geraldo Batista da Costa
Advogado: Doralice Costa Queiroz Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 20:40
Processo nº 0725733-09.2024.8.07.0003
Geraldo Batista da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Doralice Costa Queiroz Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 09:56
Processo nº 0725762-59.2024.8.07.0003
Marco Aurelio Ordones de Castro
Rodrigo Bezerra Correia
Advogado: Marco Aurelio Ordones de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:32
Processo nº 0728046-90.2017.8.07.0001
Rodrigo Neiva Rabelo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Vitor Guedes da Fonseca Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2017 18:27