TJDFT - 0739143-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2025 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
23/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:51
Outras decisões
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17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 218291354, foi determinada a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora adequasse o valor de causa aos parâmetros ali delineados.
No petitório de ID 221214913, a parte autora “requer a alteração do valor da causa, para que passe a constar o valor total do contrato”, ou seja, R$ 105.900,32.
Note-se que a parte autora não atendeu aos comandos da decisão de ID 218291354, que explicitou minudentemente a forma como deve ser calculado o valor da causa neste caso, que envolve pedidos de cancelamento de descontos realizados em conta-corrente e restituição dos valores deduzidos após o pedido administrativo.
Logo, tenho por não cumprida a determinação de emenda.
Assinale-se que, na espécie, não é viável ao Juízo proceder à retificação do valor da causa de ofício, uma vez que a parte autora não informou os valores das parcelas que, mensalmente, são deduzidos da sua conta-corrente mantida junto ao requerido, o que também foi determinado na decisão de ID 218291354 e descumprido.
Também não se sabe qual valor foi descontado da conta-corrente da parte autora após a formulação do requerimento administrativo de paralisação dos descontos, o que é imprescindível à apuração do valor da causa, como esclarece a mencionada decisão.
Isso posto, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra integralmente as emendas à inicial determinadas na decisão de ID 218291354, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FELIPE MONTEIRO - CPF: *31.***.*46-04 (AUTOR)
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, considerando que recebe valores líquidos, após todos os descontos em seu contracheque, entre R$4.000,00 e cerca de R$6.000,00, o que é inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, não há outros elementos indicativos de que a presunção de hipossuficiência deva ser afastada.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que sejam suspensos todos os descontos efetuados em sua conta corrente nº 2160182944 e de todos os contratos de empréstimo e novação ativos, celebrados com o BRB, inclusive o de nº *02.***.*93-82, cheque especial e cartão de crédito nº 4675 6712 2110 6259, no prazo de 48 horas, com base na Resolução CMN 4.790/2020 e Tema 1.085 do STJ.
Dispõe a Resolução CNM n. 4.790 de 2020, em seu art. 1º, que "Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário)".
Já o seu art. 6º afirma que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", sendo que o parágrafo único do artigo em questão, por sua vez, preconiza que "O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
A jurisprudência atual, no âmbito do TJDFT, está dividida em relação ao tema.
Há julgados que entendem que a revogação da autorização para desconto em conta corrente ou conta salário, com base na Resolução, não pode ser admitida, quando exista cláusula contratual que autorize os descontos.
Isso porque, existindo cláusula contratual válida prevendo essa forma de pagamento das prestações, a revogação da autorização de débitos em conta violaria a boa-fé objetiva e estabeleceria um desequilíbrio contratual em desfavor do mutuante, uma vez que os contratos que preveem essa forma de pagamento das prestações já são celebrados em condições mais vantajosas com os mutuários, com taxas de juros mais reduzidas, exatamente porque a instituição financeira mutuante tem uma garantia de recebimento dos valores das prestações mediante o desconto na conta bancária.
Por outro lado, há julgados que consideram que, independentemente dessa argumentação, deve-se reconhecer a possibilidade da revogação da autorização para desconto em conta corrente como direito potestativo do consumidor, mesmo que a autorização para os descontos esteja prevista em cláusula contratual.
Argumenta-se que “a garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito”, e que “o banco sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório” (Acórdão 1829272, 07008631920238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, os alguns julgados adotam esse entendimento porque o STJ, ao fixar a tese do Tema 1.085 dos recursos repetitivos, reconheceu formalmente, na fundamentação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia, e na própria redação da tese, que a revogação de tal autorização é possível, mesmo que os descontos estejam autorizados em cláusula contratual.
Esta magistrada chegou a proferir decisão e sentença acolhendo o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação.
Entretanto, após nova leitura atenta dos acórdãos dos recursos representativos e da tese firmada no Tema 1085 dos recursos repetitivos do STJ, concluiu que não há como afastar o acolhimento do segundo entendimento, pela existência do direito potestativo do consumidor à revogação.
Isso porque tal possibilidade constou com uma das razões de decidir adotadas pelo STJ no julgamento do Tema, e constou também na própria redação da tese (destaquei): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, embora esta magistrada considere que o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação, seria o mais adequado, com base na força vinculante dos contratos e nas taxas de juros mais favoráveis aos consumidores nesse tipo de contrato, curva-se à tese fixada pelo STJ, por se tratar de tese vinculante que, enquanto não revista pelo próprio STJ, deve ser observada.
No âmbito do TJDFT, vale transcrever as seguintes ementas de julgados que reconhecem a possibilidade de revogação da autorização para desconto em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta-corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. 5.
A análise do pedido de devolução de valores adentra o mérito da ação e se constitui em medida de difícil reversibilidade, considerando a situação financeira da agravante, razão pela qual impõe a competente dilação probatória, não podendo ser decidida pela via de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866278, 07098762920248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 5.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores, os autos estão parcamente instruídos, sendo impossível proceder conforme o rito dos arts. 7º e ss. da Resolução nº 4.790/2020-BCB. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1825466, 07308788920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à aplicação no tempo da referida Resolução, que entrou em vigor em 03 de novembro de 2020, há instituições financeiras que têm negado a revogação da autorização alegando que as regras estabelecidas pela Resolução CNM n. 4.790 de 2020 aplicam-se aos novos contratos ou novas autorizações de débito dadas a partir da entrada em vigor da norma, haja vista o princípio da irretroatividade.
Entretanto, a Resolução não fez qualquer ressalva quanto à aplicação dos seus termos aos contratos realizados em data anterior à sua vigência, sendo que,
por outro lado, prevê o art. 6º da LINDB que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
No caso, a aplicação imediata da Resolução não viola o princípio da irretroatividade, pois se trata de aplicá-la a fatos pendentes, consistentes nos descontos que são efetuados mês a mês.
E a Resolução não modificou diretamente qualquer aspecto referente aos contratos de empréstimo já em curso, apenas permitiu que o mutuário escolha a forma de pagamento (mediante boleto, por exemplo), e, caso revogue a autorização e permaneça sem pagar, que arque com as consequências do inadimplemento contratual.
Ademais, consoante a emenda acima transcrita, referente ao Acórdão 1825466 da 5ª Turma do TJDFT, “Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente”.
Ressalte-se, por fim, que não se está a chancelar, com a autorização do cancelamento vindicado na peça de ingresso, eventual futuro inadimplemento pela parte autora.
O que se assegura é apenas a escolha quanto à modalidade de pagamento.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de que o mutuário tenha realizado prévio requerimento administrativo de revogação à instituição financeira, com exigem os arts. 6º a 10 da Resolução CMN 4.790/2020.
O requerimento judicial, sem prévio requerimento administrativo, impede que a instituição financeira ser organize e proceda à interrupção dos descontos, bem como verifique as consequências, para si, decorrentes da revogação.
Ademais, a Resolução exige o requerimento do titular da conta, e a instituição financeira tem o prazo de até dois dias úteis contados do recebimento para efetuar o cancelamento.
No caso concreto, verifico que o autor afirma que comunicou administrativamente o BRB acerca do seu desejo de cancelar os descontos em conta corrente, o que, a partir do documento de ID 210911786, foi realizado por intermédio da SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, em reclamação aberta pelo autor em 20/10/2023.
Consta nesse documento que o fornecedor, o BRB, visualizou a reclamação em 16/10/2023, porém, expirou o prazo para a resposta em 31/10/2023.
O pedido de cancelamento foi realizado nos termos em que formulado nesta demanda.
Primeiramente, entendo que a reclamação feita no SENACON deve ser tida como comunicado válido à instituição financeira destinatária dos recursos, o BRB, pois ao consumidor é assegurada a facilitação da defesa dos seus direitos, e modernamente é difícil a entrega de documentos físicos em agências de instituições financeiras.
Tudo é, em regra, virtual.
Além disso, o BRB teve ciência da reclamação/solicitação há praticamente um ano, e não a respondeu.
Assim, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor deve ser acolhido, pois presente a probabilidade do direito alegado, bem como o receio de dano, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a conta do autor está ficando com saldo zero ao final de cada mês.
Embora o autor não tenha identificado todos os contratos de mútuo que estão gerando os descontos de débitos em sua conta bancária, logrou provar, por intermédio dos seus contracheques e dos extratos da conta bancária, que valores parciais de parcelas de empréstimos consignados estão sendo descontados na conta corrente, o que pode ter sido motivado por um excesso da margem.
Isso se constata com clareza no ID 210911782, onde constam lançamentos na conta corrente a título de “liquidação parcela consignado”.
Assim, evidentemente que o autor revogou a autorização para que tais diferenças das parcelas sejam descontadas da sua conta corrente, ao apresentar a reclamação na SENACON, da qual o réu teve ciência.
Os valores parciais dessas parcelas, em relação às quais há margem consignável, poderão continuar sendo descontadas normalmente no contracheque.
Dada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, não se deve exigir dele que saiba exatamente a quais contratos se referem esses descontos.
Tal exigência deve ser dirigida à instituição financeira, que dever prestar tais informações neste processo, quando tiver a oportunidade de se manifestar.
Por fim, em relação aos débitos de cartão de crédito e de cheque especial, entendo, nesta análise preliminar e ainda provisória do processo, que em princípio se equiparam aos contratos de mútuo para os fins da Resolução CMN 4.790/2020, uma vez que configuram uma espécie de concessão de crédito.
Desse modo, a tutela de urgência os abrangerá.
Assim, defiro a tutela de urgência, com o propósito de determinar ao réu que promova o cancelamento dos descontos, na conta corrente nº 2160182944, de titularidade do autor, de das parcelas, integrais ou parciais, de todos os contratos de empréstimo e novação ativos celebrados com o réu, inclusive os consignados em relação aos quais não haja margem disponível, bem como cancele os descontos em conta corrente relativos a dívidas acumuladas de cheque especial e do cartão de crédito nº 4675 6712 2110 6259, no prazo de dos dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00.
Advirto novamente que os valores em questão, cujo débito em conta corrente está sendo cancelado, poderão ser cobrados normalmente da parte autora, inclusive com a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Emende o autor a inicial, em 15 dias, para: a) justificar o valor dado à causa; b) verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Transcorrido o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o Juízo 100% digital, cite-se a ré para contestar.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Fica a ré intimada a apresentar, na contestação, informações claras e adequadas sobre os empréstimos que originavam os descontos em conta corrente, bem como os valores de dívidas de cheque especial e cartão de crédito, informando os números dos contratos, se são consignados ou não, e os valores das parcelas, totais ou parciais, que estavam sendo descontadas da conta corrente do autor. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FELIPE MONTEIRO - CPF: *31.***.*46-04 (AUTOR).
-
18/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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