TJDFT - 0719546-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:28
Deferido o pedido de DANIEL NUNES SOARES - CPF: *99.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:44
Outras decisões
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719546-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NUNES SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DANIEL NUNES SOARES, e como parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 222878860, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:17
Outras decisões
-
17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 16:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719546-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NUNES SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida possui cadastro para citação/intimação via sistema eletrônico (PJe).
Assim, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto à emenda à inicial oferecida na peça de id. 211670045, nos termos do inciso II, do artigo 329 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:36
Outras decisões
-
19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719546-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NUNES SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0701403-28.2023.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são fatos posteriores ao cumprimento da obrigação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:06
Outras decisões
-
13/09/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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