TJDFT - 0729135-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Outras decisões
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729135-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SIQUEIRA FREITAS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:14
Outras decisões
-
18/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 03:05
Publicado Ata em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
-
13/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:12
Outras decisões
-
30/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729135-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SIQUEIRA FREITAS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Em conformidade com a decisão de ID 225678312, certifico que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 16:00h, a ser realizada através da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Registro que o link para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0M2RkMDgtNTFjOC00Mjg5LTg3ZTMtMTNhM2JjNTllNjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228708307d-99e2-43f1-bc71-0e576fd79b59%22%7d Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Eventuais dificuldades técnicas deverão ser verificadas e, se possível, dirimidas pelas partes e testemunhas com antecedência.
Ademais, caso algum dos participantes tenha dificuldade em ingressar no link da audiência, fica facultado o comparecimento à 3 ª Vara Cível de Ceilândia ou na Diretoria do Fórum de Ceilândia, ocasião em que a parte será direcionada à Sala Passiva para participação no ato.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Brasília/DF, 27/02/2025 LAIANA ROBERTA FERREIRA BARROSO Servidor Geral -
27/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:42
Deferido o pedido de VALTER SIQUEIRA FREITAS - CPF: *53.***.*85-34 (AUTOR).
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:15
Outras decisões
-
16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729135-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SIQUEIRA FREITAS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por VALTER SIQUEIRA FREITAS em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA (UDF) e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Na peça inaugural, o autor narrou que desenvolvera um Projeto Pedagógico de Curso (PPC) de pós-graduação na área de Gestão Orçamentária e Financeira Pública, na modalidade presencial e à distância, a ser implementado pela UDF, instituição pertencente ao grupo Cruzeiro do Sul.
Contou que, após diversas tratativas e a submissão do PPC, o curso fora aprovado pela UDF, com previsão de início em agosto de 2024.
No entanto, alegou que a UDF teria implementado um curso semelhante por meio da sua plataforma de ensino à distância (EAD) Cruzeiro do Sul, sem o devido crédito ou autorização do autor, caracterizando, segundo ele, violação de direitos autorais e plágio.
Em razão dos fatos narrados, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés cessem imediatamente a divulgação e exploração do curso, sob pena de multa diária É o relatório. 2.
Fundamentação 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a sua aparente situação financeira.
Anote-se.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
No tocante à probabilidade do direito, verifico que o autor apresenta indícios de tratativas para o desenvolvimento de um curso de pós-graduação junto à UDF, bem como de possível coincidência entre o curso proposto e o curso oferecido pela plataforma de ensino à distância da Cruzeiro do Sul.
No entanto, a mera alegação de semelhança entre os cursos, por si só, não é suficiente para caracterizar, de forma evidente, a ocorrência de plágio ou violação de direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/1998.
A análise da suposta violação exige um exame detalhado do conteúdo dos cursos, o que demanda a fase probatória, especialmente se levarmos em consideração tão somente os documentos de id. 211521585 e 211521582 os quais, em uma análise preliminar, demonstram haver diferenças importantes em suas matrizes curriculares, inviabilizando, nesse momento inicial, a constatação inequívoca do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que, ainda que o curso semelhante ao projeto do autor esteja sendo ofertado pelas rés, não há demonstração de que a exploração do curso cause prejuízos irreparáveis ao autor durante o curso do processo.
Eventual reparação dos danos materiais e morais poderá ser alcançada no bojo desta ação indenizatória, caso o direito do autor venha a ser reconhecido ao final da instrução probatória.
Ademais, a tutela de urgência postulada pelo autor visa impedir a continuidade de atividades acadêmicas que já estão em curso, o que, se concedida, poderia causar impacto significativo à oferta educacional das rés, configurando, assim, um risco de irreversibilidade da medida, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Dispositivo À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se a 1ª ré, via sistema, e a segunda ré, por carta com AR, para apresentar contestação em 15 dias. 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER SIQUEIRA FREITAS - CPF: *53.***.*85-34 (AUTOR).
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18/09/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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