TJDFT - 0738751-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:29
Outras decisões
-
13/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:50
Deferido o pedido de WELINGTON BATISTA CHAVES - CPF: *09.***.*36-87 (REU).
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 19:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAIRA GARCIA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Publicar: Diante do exposto, revogo a liminar deferida no ID 211840927 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devolva-se a caução de ID 210666375 aos autores.
Transfira-se depósitos realizados pelo requerido de ID 213072653 e 223754338 para os autos nº 0729779-47.2024.8.07.0001, onde tramita a cobrança dos alugueres.
Comunique-se ao Ilustre Relator do AGI nº 0742498-64.2024.8.07.0000 dando ciência da presente sentença.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a presente sentença força de ofício. -
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:40
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 15:40
Expedição de Petição.
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05/12/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:18
Outras decisões
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:52
Declarada incompetência
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA GARCIA SANTOS, MURILO MARQUES HYPOLITO REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que se manifeste sobre petição e cálculos de ID 214627675 e 214627676, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:15
Outras decisões
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MURILO MARQUES HYPOLITO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAIRA GARCIA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MURILO MARQUES HYPOLITO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAIRA GARCIA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:32
Outras decisões
-
08/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA GARCIA SANTOS, MURILO MARQUES HYPOLITO REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID n.º 211840927, pelos seus próprios fundamentos.
Nada a prover acerca dos pedidos preliminares de itens “a” e ‘b” da pág. 10 do ID n.º 213072661, tendo em vista o conflito de competência de ID n.º 211047792.
Por outro lado, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco dias), para se manifestar acerca do depósito de ID n.º 213072653, nos termos do art. 62, inciso III, da Lei 8.245/91, requerendo o que entender de direito e, informando, ainda, o cálculo do valor atualizado do débito, a fim de possibilitar a purga da mora e a rescisão da locação pelo réu. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:32
Outras decisões
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA GARCIA SANTOS, MURILO MARQUES HYPOLITO REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID n.º 211723339.
Segue, em anexo, ofício prestando as informações.
Encaminhe-se o sobredito ofício à 2ª Câmara Cível.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “i”, pág. 4, ID n.º 210632208) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado, em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes oselementos que evidenciam aprobabilidade do direito (contrato particular de compra e venda de imóvel de IDnº 210632226, § 1º, cláusula 2 e os débitos apontados) e operigo de dano (prejuízo à parte autora),essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de (ID n.º 210632226) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Por outro lado, houve o comparecimento espontâneo do réu, através da petição de ID n.º 210944735, o que supre a falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Nesse contexto e, ainda, atento ao fato de que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora ao réu, o que torna inviável a obtenção de conciliação, deixo de designar audiência preliminar de conciliação e, em consequência, determino que se aguarde o prazo para apresentação de contestação, que começou a fluir a partir de 12/09/2024 (ID n.º 210944735), quando houve o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, parte final, do CPC).
Considerando que já houve o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme comprovante de ID n.º 210666375, expeça-se mandado de desocupação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Aguarde-se o prazo para defesa.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA GARCIA SANTOS, MURILO MARQUES HYPOLITO REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 210906250.
Segue ofício suscitando conflito de competência.
Encaminhe o sobredito ofício ao Eg.
Tribunal de Justiça do DF com a integralidade das peças do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Declarada incompetência
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738751-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA GARCIA SANTOS, MURILO MARQUES HYPOLITO REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo com pedido liminar proposta por MAIRA GARCIA SANTOS e MURILO MARQUES HYPÓLITO em desfavor de WELINGTON BATISTA CHAVES, distribuída em 11/09/2024.
Em consulta ao PJe, constatei que os autores já haviam ajuizado, anteriormente, ação de cobrança c/c obrigação de fazer n.º 0729779-47.2024.8.07.0001, distribuída em 19/07/2024, na qual requerem a cobrança dos valores ajustados a título de aluguel, bem como da compra e venda do imóvel, constantes do mesmo contrato de compra e venda objeto da presente ação de despejo (ID n.º 210632226).
Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, art. 58 e art. 59, do CPC, as ações consideradas conexas, com identidade no pedido ou na causa de pedir, deverão ser reunidas para julgamento conjunto, para, desse modo, evitar possíveis decisões conflitantes ou contraditórias.
Esta é, também, a inteligência do art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
Tribunal.
Consigno, apenas para fins didáticos, que tal previsão legal visa assegurar a aplicação do princípio constitucional do Juiz Natural, bem como impedir a parte de escolher, ao seu bel prazer, o juiz que conhecerá do pedido.
Dessa forma, m ordem a se prestigiar o princípio do Juiz Natural, impõe-se seja declinada da competência para o processamento e julgamento desta ação, em favor do juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, onde tramitam os autos do processo prevento n.º 0729779-47.2024.8.07.0001, para onde deverão ser remetidos os autos, com as homenagens deste Juízo.
Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido liminar. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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