TJDFT - 0708011-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO SEVERINO DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Edital em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) GERALDO SEVERINO DE LIMA, brasileiro, aposentado, nascido em 05/08/1947, em Paulista PE, portador do RU/CPF nº *17.***.*88-20, filho de Josefa Felix de Lima (falecida), residente e domiciliado na QR 211 - conjunto J – Lote 27 – Santa Maria/DF, cep: 72.511-154.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA, brasileira, solteira, filha de Geraldo Severino de Lima e Tânia Maria da Silva Carneiro, auxiliar de telemarketing, portadora do RG nº 2.989.225 SESP/DF e do CPF nº *41.***.*05-97, residente e domiciliada na QR 211 - conjunto J – Lote 27 – Santa Maria/DF, cep: 72.511-154 A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0708011-38.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA, a qual transitou em julgado em data de 5/5/2025, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA (RG 2.989.225 SSP/DF e CPF *41.***.*05-97) e MATHEUS GABRIEL CARNEIRO DE LIMA (RG 2.812.962 SSP/DF e CPF *41.***.*03-43) em desfavor de seu genitor GERALDO SEVERINO DE LIMA (CPF *17.***.*88-20), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto foi vítima de AVEI (Acidente Vascular Encefálico Isquêmico), evoluindo com sequelas neuromotoras, hemiplegia direita e afasia (sem fala), acamado, sendo beneficiário da Aposentado por Incapacidade Permanente Previdenciária (ID 208465587).
CID 10 G81.1.
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do genitor curatelado.
Não foi formulado requerimento de curatela provisória.
Mandado citação e de verificação cumprido (ID 221311464).
Exame médico no ID 212035892.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 225065816).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito (ID 227628029).
Apresentação de relatório médico por médico do Sistema Público de Saúde, consoante IDs 223566604 e 223566605.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico inicial (ID 212035892) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 221311464), e os relatórios médicos atualizados, feitos por médico do Sistema Público de Saúde, IDs 223566604 e 223566605, que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de aproximadamente dois salários mínimos e meio (ID 208465587, o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar GERALDO SEVERINO DE LIMA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de o curatelado receber benefício previdenciário de aproximadamente dois salários mínimos e meio, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas dois salários mínimos e meio de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 27 de maio de 2025 15:21:17.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GERALDO SEVERINO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDO SEVERINO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Edital em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) GERALDO SEVERINO DE LIMA, brasileiro, aposentado, nascido em 05/08/1947, em Paulista PE, portador do RU/CPF nº *17.***.*88-20, filho de Josefa Felix de Lima (falecida), residente e domiciliado na QR 211 - conjunto J – Lote 27 – Santa Maria/DF, cep: 72.511-154.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA, brasileira, solteira, filha de Geraldo Severino de Lima e Tânia Maria da Silva Carneiro, auxiliar de telemarketing, portadora do RG nº 2.989.225 SESP/DF e do CPF nº *41.***.*05-97, residente e domiciliada na QR 211 - conjunto J – Lote 27 – Santa Maria/DF, cep: 72.511-154 A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0708011-38.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA, a qual transitou em julgado em data de 5/5/2025, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA (RG 2.989.225 SSP/DF e CPF *41.***.*05-97) e MATHEUS GABRIEL CARNEIRO DE LIMA (RG 2.812.962 SSP/DF e CPF *41.***.*03-43) em desfavor de seu genitor GERALDO SEVERINO DE LIMA (CPF *17.***.*88-20), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto foi vítima de AVEI (Acidente Vascular Encefálico Isquêmico), evoluindo com sequelas neuromotoras, hemiplegia direita e afasia (sem fala), acamado, sendo beneficiário da Aposentado por Incapacidade Permanente Previdenciária (ID 208465587).
CID 10 G81.1.
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do genitor curatelado.
Não foi formulado requerimento de curatela provisória.
Mandado citação e de verificação cumprido (ID 221311464).
Exame médico no ID 212035892.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 225065816).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito (ID 227628029).
Apresentação de relatório médico por médico do Sistema Público de Saúde, consoante IDs 223566604 e 223566605.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico inicial (ID 212035892) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 221311464), e os relatórios médicos atualizados, feitos por médico do Sistema Público de Saúde, IDs 223566604 e 223566605, que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de aproximadamente dois salários mínimos e meio (ID 208465587, o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar GERALDO SEVERINO DE LIMA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de o curatelado receber benefício previdenciário de aproximadamente dois salários mínimos e meio, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas dois salários mínimos e meio de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 27 de maio de 2025 15:21:17.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:59
Expedição de Edital.
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2025 20:03
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL CARNEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:41
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MATHEUS GABRIEL CARNEIRO DE LIMA - CPF: *41.***.*03-43 (REQUERENTE), SARA GABRIELA CARNEIRO DE LIMA - CPF: *41.***.*05-97 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708011-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a atender cota ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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