TJDFT - 0717201-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 21:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
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21/01/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/01/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:31
Concedida a Segurança a LUIZ HENRIQUE PIRES CHAGAS - CPF: *33.***.*01-34 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717201-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ HENRIQUE PIRES CHAGAS Polo passivo: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO (CPF: A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada pela parte autora.
Com efeito, a requerente logrou aprovação no concurso público para carreira de Magistério e Assistência à Educação – cargo Professor de Educação Básica, regulado pelo Edital n.º 31 de junho de 2022, todavia, foi impedida de tomar posse em razão de não ter apresentado diploma de graduação.
Todavia, o impetrante comprovou documentalmente que é formado em licenciatura em Letras e no curso de licenciatura plena em pedagogia na Faculdade Intervale, oncluído em 05 de outubro de 2021.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade configura ilegal o apego excessivo da Administração Pública à letra fria do edital do concurso se a autora dispõe da documentação comprobatória da sua formação superior e apresenta justificativa para o acesso à documentação exigida no edital.
Desta forma, há informação de que seu curso atende perfeitamente à Resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019, visto que é expressa a conformidade com a Resolução CNE/CP n. 2 de 01.07.2015.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito descrito no edital pela autora quanto à formação em curso de graduação, ante a documentação já exibida e, sendo essa a única pendência, lhe franqueie posse e entrada em exercício. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, sem pedido de liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:17:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211255993 Petição Inicial Petição Inicial 24091617395007400000192729798 211257648 2.
Documento Postulatório Procuração/Substabelecimento 24091617395171100000192729802 211257652 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24091617395549100000192729806 211257651 4.
Diploma Letras Documento de Comprovação 24091617395699200000192729805 211257653 5.
Diploma Licenciatura em Pedagogia Documento de Comprovação 24091617395830600000192729807 211257655 6.
Histórico Letras Documento de Comprovação 24091617395943700000192729809 211257656 7.
Histórico Intervale Documento de Comprovação 24091617400125300000192729810 211257658 8.
Fichas Financeiras Contrato Documento de Comprovação 24091617400278500000192729812 211257659 9.
Portal do Servidor Documento de Comprovação 24091617400446800000192729813 211257661 10.
Email apto para a posse Documento de Comprovação 24091617400660800000192729815 211257667 11.
Troca de Emails e Negativa da SEE Documento de Comprovação 24091617400838000000192729821 211257669 12.
Nomeação Diário Oficial Documento de Comprovação 24091617400967800000192729823 211257671 13.
Edital 31 - 2022 Documento de Comprovação 24091617401132500000192729825 211257672 14.
Cronograma Concurso Documento de Comprovação 24091617401307200000192729826 211257675 15.
RESOLUÇÃO CNE CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Documento de Comprovação 24091617401454400000192729829 211257681 16.
Decisão Paradigma 1 Documento de Comprovação 24091617401601200000192729833 211257682 16.1.
Decisão Paradigma 2 Documento de Comprovação 24091617401717900000192729834 211259151 16.2.
Decisão Paradigma 3 Documento de Comprovação 24091617401949900000192731400 211257684 16.3.
Decisão Paradigma 4 Documento de Comprovação 24091617402263100000192731386 211257687 17.
Declaracao de Residencia Comprovante de Residência 24091617402459400000192731388 211257694 luiz_henrique_pires_chagas Comprovante de Pagamento de Custas 24091617402637900000192731395 -
17/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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