TJDFT - 0713267-71.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713267-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelo de ID 227242373 em favor do sentenciado.
Como o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de fevereiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713267-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:08:10.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
16/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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02/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713267-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público imputa a WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 13/1/2000, filho de Manoelito Souza do Nascimento e de Katia Maria Rodrigues de Jesus, RG nº 3542440 SSP/DF, CPF nº *65.***.*02-59, residente e domiciliado na QR 3, Conjunto B, Casa 34, Sobradinho-II/DF, telefone: (61) 98257-7983, atualmente preso no CPD – 8-A-04, prontuário 185553, a prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei 11340/2006 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Deu origem ao feito o IP 941/2024-35ª DP, correlato à OP 3918/2024-35ª DP.
Em 11/09/2024, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal (ID 210682385).
A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (ID 211079245).
A ofendida, em 16/09/2024, nos autos 0712294-19.2024.8.07.0006, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, ocasião em que foi encaminhada ao Grupo de Acolhimento e Avaliação (ID 211542372).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão (ID 211600015).
A Defesa, em 20/09/2024, em sede de reposta à acusação, postergou a análise do mérito para o momento oportuno.
Quanto à prisão preventiva, requereu a revogação (ID 211829229). É o relato.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pelo Ministério Público, razão não lhe assiste.
De início, a prisão preventiva do réu foi decretada diante do histórico de violência narrado e do descumprimento de medida protetiva de urgência.
Contudo, conforme se extrai dos autos e dos delitos em apuração, o único requisito presente para subsidiar a decretação e manutenção da prisão preventiva é aquele previsto pelo art. 313, inci.
III, do Código de Processo Penal, porquanto os delitos praticados não possuem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), tampouco o réu é reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CPP).
Conforme acima destacado, a ofendida manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas estas que serviram de lastro para a decretação da ordem de prisão. |Com efeito, a prisão preventiva não é um fim em si mesma, ela somente deve ser decretada e mantida caso estejam presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece o histórico de violência doméstica envolvendo o ex-casal, tanto é que nos autos nº 0712294-19.2024.8.07.0006 houve o encaminhamento das partes ao Grupo de Acolhimento e Avaliação.
Contudo, ainda que o histórico de violência seja importante para a análise de risco e adoção de medidas que visem a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, a segregação cautelar somente deve ser mantida caso os fundamentos que a ensejaram persistam, o que não é o caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3.
Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 4.
Ordem concedida. (Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno frisar, ainda, que os lamentáveis episódios envolvendo casos de feminicídios não podem e não devem ser utilizados como justificativas para o recrudescimento das medidas adotadas indistintamente, sem que o caso concreto assim o justifique.
Por óbvio, não se trata de se deixar vítimas desamparadas, mas sim a correta adoção de medidas, amparadas no caso concreto e na legislação vigente.
De mais a mais, quanto à prisão, há se de ter em mente, ainda que se tenha como norte a precaução e proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, que se trata de medida excepcional, sendo extremamente oportuno trazer à baila os ensinamentos de HÉLIO TORNAGUI.
Veja-se: “O perigo do calo profissional, que insensibiliza.
De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão.
Fazem aquilo como um ato de rotina, como o caixeiro que vende mercadorias ou o menino que joga bola despreocupado da sorte alheia (...); o perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstancias e conduz a erro (...); e o perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exarcebação do escrúpulo.” (TORNAGUI, Helio.
Curso de processo penal.
Vol. 2, 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1988, pág. 10).
Não obstante os operadores do Direito que lidam com os processos envolvendo violência doméstica contra a mulher conviverem sob a espada de Dâmocles, sobretudo diante das incertezas do futuro, sendo possível ocorrer tudo, inclusive nada, há de se ter cautela e zelo, ponderando entre a proteção eficiente e deficiente, buscando a justa medida entre o sacrifício de direito e o bem que se almeja proteger, tudo sob a análise do caso concreto.
No caso concreto, embora as medidas protetivas de urgência vigorarão até análise nos autos 0712294-19.2024.8.07.0006, a manutenção da ordem de prisão, outrora decretada em razão do suposto descumprimento, é medida desproporcional e desarrazoada.
Quanto à resposta à acusação, a defesa do denunciado, em resposta à acusação (ID 211829229), reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião de suas alegações finais, inexistindo, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Ante o exposto: i) com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de ID 211829229 e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 13/1/2000, filho de Manoelito Souza do Nascimento e de Katia Maria Rodrigues de Jesus, RG nº 3542440 SSP/DF, CPF nº *65.***.*02-59, residente e domiciliado na QR 3, Conjunto B, Casa 34, Sobradinho-II/DF, telefone: (61) 98257-7983, atualmente preso no CPD – 8-A-04, prontuário 185553, devendo ser posto em liberdade caso não esteja preso por outro motivo; ii) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2024, às 11h.
Providencie-se o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias, atentando para a necessidade de requisição dos policiais para que prestem os depoimentos também por videoconferência.
No ato de sua soltura, o réu deverá: 1- ser intimado quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0712294-19.2024.8.07.0006, consistentes em: a) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho) devendo o mesmo, no prazo de 48 horas, comparecer a este Juízo a fim de informar e comprovar o endereço do domicílio atualizado; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e d) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (cem) metros, da residência da ofendida, situada na QR 03, Conjunto B, Casa 34, Buritizinho, Sobradinho II-DF. 2 – ser intimado quanto à necessidade de comparecer ao atendimento multidisciplinar do GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT, no dia 02/10/2024, na Sala A 126, 1º Andar, Fórum de Sobradinho-DF, com início às 14h, devendo chegar ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Frise-se que, em razão da dinâmica do acolhimento, com duração média de 2h30 (duas e horas e 30 minutos), não se tratando de audiência com o magistrado, não é possível o ofensor comparecer acompanhado de criança; 3 - ser intimado a comparecer à sala de audiências desta Serventia, a fim de que participe da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/11/2024, às 11h.
Dê-se ciência à vítima acerca desta decisão Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se às comunicações e diligências de praxe.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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23/09/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de soltura
-
20/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:36
Revogada a Prisão
-
20/09/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713267-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência/manifestação acerca da (des)necessidade da segregação cautelar. .
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:42:59.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
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13/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
13/09/2024 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2024 10:51
Juntada de mandado de prisão
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11/09/2024 15:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/09/2024 13:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/09/2024 13:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
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11/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 04:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/09/2024 16:45
Juntada de laudo
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09/09/2024 19:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/09/2024 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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