TJDFT - 0738253-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738253-07.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA CORREA CHOAIRY EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. -
17/04/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738253-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA CORREA CHOAIRY EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de apelação (ID 213164833), observe a Secretaria o disposto no art. 331, § 1º, do CPC, expedindo-se mandado de citação do réu para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738253-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA CORREA CHOAIRY EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais MARIA LUCIA CORREA CHOAIRY alega haver omissão na decisão de ID 210784607, que determinou o cancelamento da distribuição do presente cumprimento provisório de decisão a fim de que se aguarde o prazo para que a parte requerida/executada tome conhecimento do decisum proferido em sede de agravo de instrumento e tenha tempo hábil para cumpri-lo, bem como para, em caso de descumprimento, se ter a exata noção do prazo que este perdurou.
Alega que a decisão recorrida não se "manifestou sobre a alegada intimação promovida pelo próprio Tribunal de Justiça". É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
A decisão foi clara ao esclarecer que "não se mostra viável, por ora, o recebimento do presente cumprimento provisório de decisão, seja em razão de o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ainda não ter decorrido, seja em virtude de não se saber se a decisão será descumprida e/ou por quanto tempo perdurará o descumprimento" e frisou que a parte "poderá ajuizar, se o caso, novo pedido de cumprimento provisório de decisão em caso de descumprimento da decisão, após ter a exata ciência do prazo que perdurou o eventual descumprimento".
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 210784607, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 06:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 06:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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