TJDFT - 0720015-31.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 08:51 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 08:51 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 02:16 Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 16:06 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
 
 NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar o ônus da prova de existência transação comercial entre as partes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O ônus da prova é distribuído de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
 
 Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado. 4.
 
 O pedido de venda não é suficiente para comprovar a entrega do produto e a apelante não comprovou a transação comercial alegada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação cível desprovida.
 
 Tese de julgamento: “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1967475, 0703221-35.2024.8.07.0002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 23/02/2025; Acórdão 1962597, 0720927-68.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.
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                                            13/05/2025 16:03 Conhecido o recurso de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/05/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 19:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/04/2025 16:19 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            10/04/2025 10:11 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/04/2025 10:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/04/2025 13:23 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 20:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 12:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            24/03/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 08:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            20/03/2025 19:19 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 19:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/03/2025 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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