TJDFT - 0704281-04.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704281-04.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA DALLE LASTE REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da sentença de ID 210736412, fica intimada a parte requerida do seu trânsito em julgado (artigo 332, §2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:59:01.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
23/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA DALLE LASTE em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito, com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, §3º, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 332, § 4º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juiza de Direito Substituta -
12/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA DALLE LASTE em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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