TJDFT - 0712793-91.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por companhia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas para viagem nacional.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.003,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor).
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de inovação recursal; (ii) analisar se há violação à dialeticidade recursal; (iii) definir se é o caso de incidência do CDC e se a responsabilidade da ré é de natureza objetiva; (iv) investigar se houve falha na prestação de serviços; (v) confirmar a ocorrência dos danos materiais; (vi) averiguar se são devidos danos morais ou, subsidiariamente, se é o caso de sua redução.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação, pela primeira vez nos autos, de ilegitimidade passiva nas razões do apelo não impede a sua análise no mérito recursal, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Configura inovação recursal a veiculação, no apelo, de teses de defesa totalmente distintas das utilizadas pela ré na contestação. 5.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, a apelante rebate os fundamentos contidos na sentença e aponta os argumentos que justificam o pedido de reforma. 6.
A companhia aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quando os autores afirmam, em abstrato, ter adquirido as passagens diretamente com ela. 7.
A relação entre os autores adquirentes de passagens e a companhia aérea que as comercializa configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (CDC 14 § 3), o que não contradiz o Código Brasileiro de Aeronáutica, que também prevê no mesmo sentido (CBA 256). 8.
O cancelamento unilateral e injustificado de passagens aéreas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar pelos danos provocados. 9.
Devem ser ressarcidos os danos materiais comprovadamente sofridos quanto ao valor das passagens canceladas e da reserva de hospedagem que não pode ser desfeita. 10.
O cancelamento unilateral e injustificado de passagens aéreas na véspera do trajeto de ida configura o dano moral indenizável, considerando a frustração das expectativas dos pais que planejaram comemorar o aniversário da filha menor durante o passeio, sendo razoável e proporcional a quantia fixada na sentença de R$ 5.000,00 por autor.
IV.
Dispositivo 11.
Rejeitou-se a preliminar de violação à dialeticidade, acolheu-se parcialmente a preliminar de inovação recursal e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo da ré. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC 2 3 14 § 3; CBA 251-A 256; CC 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.678.429/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 17/9/2018; TJDFT, Acórdão 1769248, 0730491-08.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2023, publicado no DJe: 19/12/2023. -
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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