TJDFT - 0713418-37.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMAR CABRAL DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2025 12:04
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (EMBARGADO) em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMAR CABRAL DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil e civil.
Recurso inominado.
Acidente de trânsito.
Seguro de veículo.
Limites da apólice.
Quebra de perfil não caracterizada.
Enquadramento tarifário do risco não modificado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização material onde o autor afirma que contratou seguro de veiculo com a primeira ré por intermédio da segunda requerida.
Narra que em 22/07/2024, enquanto sua filha dirigia o automóvel objeto do seguro esta se envolveu em acidente com outro veículo. 2.
Após a abertura do procedimento de sinistro as rés concluíram pela negativa de cobertura dos danos com fundamento em quebra do perfil, dado que o condutor principal seria pessoa diversa da indicada na celebração do negócio.
Por esse motivo o autor ajuizou esta ação em que pede a declaração de nulidade da restrição de cobertura do sinistro; a condenação das rés para autorizar o conserto do veículo do autor, além de condenação ao ressarcimento de R$ 4.390,00 (quantia despendida para pagamento dos danos ocasionados ao veículo do terceiro envolvido no acidente). 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o principal condutor do veículo é sua filha (Eduarda), pessoa diversa da indicada no contrato como tal (o próprio autor).
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ou não quebra do perfil contratual (fornecimento de dados inverídicos na proposta de seguro); (ii) em caso negativo, se há responsabilidade das rés quanto a cobertura do sinistro envolvendo os veículos do autor e de terceiro em acidente.
III.
Razões de decidir 5.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 6.
Incumbe ao segurado, como imperativo de boa-fé, informar ao segurador tudo quanto possa influir na verificação do risco - probabilidade do sinistro, inclusive de forma a se permitir a justa fixação do prêmio devida pela garantia contratada, a teor dos artigos 765 e 766, do Código Civil (Acórdão 1085153, Primeira Turma Recursal, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento:22/03/2018, publicado no DJE: 16/04/2018). 7.
Em contrato de seguro de automóveis, o perfil do segurado e o modo de uso do veículo devem ser informados no momento da contratação, pois, com base neles serão definidos critérios fundamentais considerados para o cálculo do prêmio a ser exigido do contratante.
Na hipótese dos autos sobreleva notar alguns dados fáticos: a) o contrato de seguro automotivo foi celebrado em 06.12.2022 com duração de dois anos, ou seja, até 06.12.2024 (ID 68058548); b) o sinistro ocorreu em 22.07.2024, quando a condutora do veículo contava com mais de 27 anos de idade e nove anos de habilitação. 8.
Por outro lado, a tese da seguradora para afastar a cobertura do sinistro é a de que houve quebra do perfil, dado o fornecimento de informações inverídicas no preenchimento da proposta do seguro, uma vez que o contratante teria afirmado ser o condutor principal, quando a ré afirma que, em verdade, a condutora principal seria sua enteada (a motorista do veículo no dia do acidente).
Transcreve no corpo da defesa, inclusive, trecho das Condições Gerais do Seguro em que conceitua “Principal Condutor” (ID Num. 68059620 - Pág. 5- ... aquele que utiliza o veículo no mínimo três dias da semana). 9.
Como consequência disso, afirma que caso a Sra.
Eduarda (enteada do autor) fosse o principal condutor indicado no questionário de risco, quando da contratação do seguro, o valor do prêmio seria de R$ 4.487,17, e não de R$ 3.738,66 (valor pago pela parte autora aquele título).
Embora, registre-se que essa condutora não se enquadrava, pelo questionário, no perfil de risco no momento da celebração do contrato por ser maior de 26 anos, com mais de sete anos de habilitação. 10. É importante afirmar que o áudio do questionário realizado com a condutora após o acidente não permite aferir com precisão qual era principal condutor do veículo durante as semanas no curso da vigência da apólice. 11.
O art. 770 do CC dispõe que “salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Já o art. 769 do mesmo diploma estatui: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. 12.
De tais regramentos se deduz que eventuais mudanças nas condições de fato no curso da vigência do contrato do seguro devem ser comunicadas por ambas as partes, uma vez que, em virtude daquelas pode haver alteração do risco e correlato recalculo do custeio.
Por conseguinte, é correto afirmar que, eventual discrepância de informações (exceto quando configurada a má-fé) não justificaria a perda do direito à indenização, mas, quando muito alteração/reforço do custeio (prêmio). 13. É digno de nota que as informações a que se refere a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em sua contestação foram prestadas quase 2 anos antes da ocorrência do sinistro, com alteração, por exemplo, da idade da condutora à época do acidente que era de 27 anos.
Incumbiria à requerida demonstrar cabalmente o quanto representaria financeiramente o risco representado por condutor nessa faixa etária, o que, à evidência, não fez.
Limitou-se a dizer que, se a Sra.
Eduarda (enteada do autor) fosse o principal condutor indicado no questionário de risco, quando da contratação do seguro, o valor do prêmio seria de R$ 4.487,17, e não de R$ 3.738,66, ou seja, no ano de 2022, e não em julho de 2024, quando se deu o acidente.
Ademais, sequer instruiu sua contestação com demonstração confiável dos cálculos efetuados para apuração do incremento apontado do valor do prêmio. 14.
Não há se falar em conduta de má-fé do segurado no fornecimento de informações no ato de celebração da contratação, mas de possível alteração ou modificação com agravamento do risco coberto.
Dito de outro modo, deixou a seguradora de evidenciar a efetiva alteração do risco entre a celebração do negócio e a eclosão do acidente veicular que justificasse eventual reajuste. 15.
Nesse cenário não pode subsistir a recusa da seguradora em fornecer a cobertura securitária em relação ao veículo objeto do seguro, nos limites contratados, inclusive alcançando danos ocasionados a terceiros. 16.
Por conseguinte, não foram demonstrados a ocorrência de conduta de má-fé do segurado nas informações fornecidas no momento da contratação bem como quanto a ocorrência do agravamento de risco não informado no curso da apólice.
IV.
Dispositivo 17.
Recurso Provido. para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para obrigar os réus a pronta cobertura do sinistro do carro segurado nos termos solicitados no item 6.1 da inicial, observado as cláusulas contratuais; bem como para o ressarcimento dos valores pagos com o conserto do veículo de terceiro nos termos do pedido 6.2, da inicial, com as correções monetárias pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso e juros de mora desde a data da citação observando a taxa legal SELIC (nos termos do art. 406, § 1º, CC). 18.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 769 e 770.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0732232-14.2017.8.07.0016, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Recursal, j. 22/03/2018. -
27/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de EDMAR CABRAL DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*54-87 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/01/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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