TJDFT - 0716946-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:53
Denegada a Segurança a ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA - CPF: *27.***.*23-94 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716946-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Concurso (14136) Requerente: ALYNE DE MORAIS SANTIAGO GAIA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 211372132.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 210709778.
Anote-se a inclusão no polo passivo do Diretor da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal.
Exclua-se do polo passivo o Governador do Distrito Federal e mantenha-se o Cebraspe, conforme acórdão de ID 210714248 e decisão de ID 210714226.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para imediata inclusão da autora no resultado final do concurso na lista de candidatos negros e, por conseguinte, a imediata nomeação para o cargo de escrivão de polícia.
Para fundamentar seu pedido afirma a impetrante que foi classificada em 6º (sexto) lugar na lista de candidatos negros, mas o edital nº 52 – PCDF (ID 210709792) homologou o resultado final do certame com menção do nome da candidata apenas na lista de ampla concorrência, sendo indevidamente excluída da lista das cotas.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
Alega a autora ter sido aprovada em sexto lugar dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e que já foram nomeados 20 (vinte) candidatos nesse sistema de concorrência.
Afirma que foi preterida na nomeação, pois o resultado final do concurso homologou sua aprovação apenas na lista da ampla concorrência e a excluiu indevidamente da lista reservada aos candidatos negros, o que a impediu de ser nomeada para o cargo pelo sistema de cotas.
Verifica-se que a pretensão da autora se reveste tão somente na posse, considerada sua inclusão na lista de cotas, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Ainda, a medida pretendida tem caráter de satisfatividade, tanto que ambos os pedidos, liminar e provimento final, são idênticos, o que impede o seu deferimento neste momento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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