TJDFT - 0719734-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA SANTOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719734-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA CRISTINA SANTOS REIS REQUERIDO: 52.631.950 CRISTIANE DA SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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