TJDFT - 0711853-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711853-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: EDEMIR ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Não conheço dos embargos opostos, em razão da literalidade do art. 48 da Lei nº 9099/95, em que prevê de forma restritiva que, em sede de Juizado Especial, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, inexistindo previsão contra decisões e despachos.
Prejudicado, portanto, a impugnação de ID229073708.
Entretanto, considerando que o requerido se encontra intervindo no feito e atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:50
Indeferido o pedido de EDEMIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*42-34 (REVEL)
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711853-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDEMIR ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-218181511), este não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, a matéria posta sob análise é meramente de direito e pode ser elucidada pelas provas juntadas aos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido autoral de audiência de instrução.
Intime-se o autor.
Nada mais requerido, tornem-me conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Decretada a revelia
-
13/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/02/2025 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Outras decisões
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30/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711853-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDEMIR ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
A determinação de emenda não foi realizada a contento.
O autor afirma que o veículo foi levado pelo réu para ser reparado em uma oficina.
Mas houve demora e o veículo não foi adequadamente reparado, motivo pelo qual precisou REFAZER os reparos em outro local.
Ou seja, o veículo foi reparado pela primeira oficina, mas os defeitos permaneceram.
Deverá o autor indicar em qual a oficina o veículo foi reparado, qual o estado anterior a este primeiro reparo, o estado que o veículo saiu desse primeiro reparo e porque o veículo precisou de novos reparos, indicando pormenorizadamente tais reparos, a fim de se verificar se há responsabilidade do réu pelo suposto serviço mal feito da oficina.
Ademais, deverá se manifestar sobre à necessidade de apuração técnica acerca da possível desvalorização do automóvel em decorrência da manutenção realizada, e como chegou no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) de desvalorização, pois tal valor não pode ser alcançado sem análise de algum expert do mercado automotivo para apontar, pelas regras mercadológicas, se há e qual o valor da desvalorização do veiculo.
Cancele-se a audiência designada.
Prazo de 15 dias para o autor complementar a emenda à inicial com nova petição.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711853-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDEMIR ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial e esclareça de forma precisa e objetiva cada um dos supostos danos causados pelo abalroamento, de forma a permitir a análise e extensão dos prejuízos quando cotejados com os documentos comprobatórios e notas fiscais que devem ser juntadas aos autos, referentes aos reparos.
Caso possua fotos do acidente e dos veículos, deverá juntar também.
Deverá, ainda, juntar aos autos nova petição inicial com as alterações realizadas, bem regularizar a digitalização dos documentos ilegíveis, sob pena de não serem considerados nos autos.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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