TJDFT - 0738867-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:58
Outras decisões
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04/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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15/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738867-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE JESUS ARAUJO REU: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ANTONIO DE JESUS ARAUJO em desfavor de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Decido.
O equívoco da parte autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da parte ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados e nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, bem como do requerimento da parte autora de ID nº 212013595, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738867-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE JESUS ARAUJO REU: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ANTONIO DE JESUS ARAUJO em desfavor de REU: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
As partes são domiciliadas em Arniqueiras (Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF) e o imóvel objeto da lide localiza-se no Riacho Fundo-DF.
Decido.
O equívoco da parte autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou do domicílio da parte résem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente as hipóteses legais que autorizam a escolha do, foro (distinguishing).
Aliás, o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza ao Juiz conhecer da questão de ofício.
Já o § 5º do citado dispositivo veda a escolha aleatória do foro.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Logo, não se aplica a cláusula abusiva foro de eleição, porquanto resta evidente tratar-se de escolha aleatória, sem qualquer justificativa fática ou jurídica razoável, pormenorizadamente demonstrada.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, faculto a emenda quanto ao foro competente no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:24
Declarada incompetência
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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