TJDFT - 0717157-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717157-79.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS VIEIRA GOMES Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: LUIS VIEIRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: FABIO LEITE MENDES, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA LUISA SILVA LEITE DECISÃO Vistos, etc.
As rés estão devidamente representadas, conforme instrumento de mandado de ID 248446057.
Inclua-se a menor A.
L.
S.
L., herdeira do senhor Fábio Leite Mendes, no polo passivo da lide e proceda-se à sua citação, na pessoa de sua genitora, senhora Maria do Amparo Silva, no endereço indicado ao ID 216763738, qual seja, QNO 19, CJ 07, CASA 12, Ceilândia – DF, Setor “O”, Brasília – DF, CEP 72.261-007.
Após o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Em seguida, dê-se vista ao autor para manifestação.
Tudo feito, venham conclusos, inclusive para análise dos pedidos contidos na petição de ID 248446045. À Secretaria para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c -
10/09/2025 07:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:43
Outras decisões
-
02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO LEITE MENDES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO LEITE MENDES em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717157-79.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS VIEIRA GOMES Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: LUIS VIEIRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: FABIO LEITE MENDES, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA LUISA SILVA LEITE DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 231469615, na qual o patrono das rés MARIA DO AMPARO SILVA e MARIA LUISA SILVA LEITE informa a renúncia ao mandato, com comprovação da comunicação direta às partes por meio de aplicativo de mensagens, nos termos do art. 112 do CPC, reconheço a regularidade da renúncia.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da renúncia para eventual constituição de novo patrono, e, então, promova-se a baixa do advogado DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO da representação dos réus.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do despacho de ID 237794002.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:42:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:56
Outras decisões
-
12/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO LEITE MENDES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO LEITE MENDES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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19/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717157-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS VIEIRA GOMES Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); FABIO LEITE MENDES (CPF: *08.***.*35-09); MARIA DO AMPARO SILVA (CPF: *14.***.*26-48); MARIA LUISA SILVA LEITE (CPF: *88.***.*55-95); REBECA DE SOUZA BRITO (CPF: *54.***.*13-08); UILDON DE SOUZA FERREIRA (CPF: *24.***.*52-68); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: FABIO LEITE MENDES Endereço: SDN, CONJ A, LOJA S-65 S-66A E S-67A SUBSOLO CONJUNTO NACIONAL, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900 Nome: MARIA DO AMPARO SILVA Endereço: Quadra 9, Lote 26 S/N pto 186 Residencial Villa Galê, Mansões Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-520 Nome: MARIA LUISA SILVA LEITE Endereço: Quadra 9, Lote 26 S/N pto 186 Residencial Villa Galê, Mansões Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-520 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que foi certificado, ao ID 231156275, que as partes requeridas Maria do Amparo Silva, espólio de Fábio Leite Mendes e Maria Luísa Silva Leite deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.
Ato contínuo, ao ID 231309858, os procuradores da parte ré, ao ID 231309858, justificaram a ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Afirmam que o causídico se encontrava de atestado médico, por ocasião de uma cirurgia (ID 231309877), razão pela qual requerem a devolução do prazo para contestação em sua integralidade.
Passo a analisar. É cediço que para a configuração da justa causa prevista no parágrafo primeiro do art. 223, 1º do CPC, é necessário que o evento seja imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a mesma tenha sido impedida de praticar o ato por si ou por mandatário.
Contudo, no presente caso, o advogado que foi acometido pela enfermidade (Uildon de Souza Ferreira, OAB DF7 3.586) não é procurador constituído nos autos pela parte ré, porquanto na procuração de ID 231471806 consta apenas como outorgado o advogado DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO BAHIA – que acompanhou as partes na audiência de conciliação (ID 228395006).
Portanto, não há que se falar em justa causa ou força maior a possibilitar a devolução do prazo para contestação.
Ao 2º CJU para que promova o descadastramento do advogado UILDON DE SOUZA FERREIRA da representação das partes rés, na autuação do PJe.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré (requeridas Maria do Amparo Silva, espólio de Fábio Leite Mendes e Maria Luísa Silva Leite) apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Não conheço, portanto, a contestação de ID 231471803.
Finalmente, sobrevindo a réplica da CODHAB, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:35:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Decretada a revelia
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04/04/2025 14:39
Indeferido o pedido de FABIO LEITE MENDES - CPF: *08.***.*35-09 (REQUERIDO ESPÓLIO DE), MARIA DO AMPARO SILVA - CPF: *14.***.*26-48 (REQUERIDO), MARIA LUISA SILVA LEITE - CPF: *88.***.*55-95 (REQUERIDO)
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO LEITE MENDES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA LEITE em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:17
Deferido o pedido de LUIS VIEIRA GOMES - CPF: *20.***.*27-28 (AUTOR).
-
03/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717157-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS VIEIRA GOMES Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); FABIO LEITE MENDES (CPF: *08.***.*35-09); MARIA DO AMPARO SILVA (CPF: *14.***.*26-48); MARIA LUISA; Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: FABIO LEITE MENDES Endereço: QNO 19 Conjunto 57, 48, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-057 Nome: MARIA DO AMPARO SILVA Endereço: Quadra 9, 26, apto 186, Mansões Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-520 Nome: MARIA LUISA Endereço: Quadra 9, 26, Mansões Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72885-520 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:35:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211163257 Petição Inicial Petição Inicial 24091610005787600000192647227 211163259 02 - Doc do autor Documento de Identificação 24091610005875900000192647229 211163260 03 - simples nacional Documento de Comprovação 24091610005918300000192647230 211163261 04 - Doc e certidão Óbito de SEBASTIÃO Documento de Identificação 24091610005959300000192647231 211163262 05 - Doc e Certidão de Óbito de Maria do Rosario Documento de Identificação 24091610010011900000192647232 211163263 06 - Doc e Certidão Óbito de FLÁVIO Documento de Identificação 24091610010054700000192647233 211163264 07 - Doc e Certidão Óbito de Fábio Documento de Identificação 24091610010101700000192647234 211163265 08 - certidão de casamento - Fábio Documento de Identificação 24091610010149700000192647235 211163266 09 - contrato de compra e venda Contrato 24091610010197500000192649986 211163267 10 - recibo de pagamento Comprovante 24091610010255200000192649987 211163268 16 - procuração pública do imóvel Documento de Comprovação 24091610010297300000192649988 211163269 17 - procuração Ad judicia Procuração/Substabelecimento 24091610010340800000192649989 211163270 18 - Certidão de Ônus do imóvel Documento de Comprovação 24091610010382000000192649990 211163271 19 - Ficha Cadastral Documento de Comprovação 24091610010423500000192649991 -
23/09/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 06:44
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:36
Deferido o pedido de LUIS VIEIRA GOMES - CPF: *20.***.*27-28 (AUTOR).
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19/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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