TJDFT - 0739417-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Denegada a Segurança a JOSE MARCIO DA SILVA ALVES - CPF: *29.***.*65-98 (IMPETRANTE), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:34
Outras decisões
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10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739417-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARCIO DA SILVA ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MÁRCIO DA SILVA ALVES contra ato praticado pelo Diretora-Geral do Centro brasileiro de pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos (CEBRASPE), com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para a) Determinar que a banca do concurso recepcione os títulos do impetrante, oferecendo o mesmo prazo dado aos demais candidatos, qual seja, 32 horas; b) Suspender as próximas fases do certame até que a nota da fase de títulos do impetrante seja devidamente considerada e a banca apresente a devida explicação para a exclusão indevida do candidato, em face da violação ao princípio legalidade e vinculação ao edital; houve o deferimento do pedido de liminar, por meio da decisão de ID 211243597.
O CEBRASPE compareceu aos autos, apresentou petitório (doc. de ID 211664368) e requereu a revogação da decisão liminar.
Merece guarida o pedido formulado.
Explico.
As partes estão vinculadas por meio do edital nº 1 – SEPLAG/CE, de 15 de abril de 2024, para o cargo 1: Analista de Gestão Pública – área de atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
O princípio da força vinculante do edital em concursos públicos é um dos pilares do regime jurídico administrativo, garantindo a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica em certames destinados ao preenchimento de cargos públicos.
Este princípio estabelece que as regras fixadas no edital devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, funcionando como a “lei do concurso”.
O ponto central do argumento formulado pelo CEBRASPE é que o candidato no concurso em referência se submete a três fases.
A primeira é a objetiva, a segunda a discursiva e a terceira a de títulos.
Na fase discursiva, ele responderá uma situação problema, valendo 70 pontos e responderá duas questões, cada uma valendo 15 pontos.
A regra do edital é clara ao disciplinar a eliminação do candidato que não alcançar 35 pontos na situação problema (item 9.7.6., alínea “g”) e 15 pontos no somatório das respostas das questões (item 9.7.5., alínea “I”).
Vejamos: 9.7.5 As questões discursivas da prova discursiva valerão 15,00 pontos cada e serão corrigidas conforme os critérios a seguir. (...) h) será calculada, então, a nota das questões pela fórmula NQD = NQ1 + NQ2 i) será eliminado o candidato que obtiver NQD inferior a 15,00 pontos.
No caso em apreço, o candidato impetrante obteve as seguintes notas, conforme demonstra o EDITAL Nº 5 – SEPLAG/CE, DE 16 DE AGOSTO DE 2024: 10003033, Jose Marcio da Silva Alves, 21.50, 27, 36.50, 41, 44.00, 49, 102.00, 55.35, 8.53, 5.80, 69.68 (doc. de ID 211103234 - Pág. 3) Ou seja, o impetrante alcançou a nota 55.35 na situação problema e 8.53 e 5.80 nas duas questões.
Assim, o somatório das notas das questões alcançar o importe de 14,33.
Ou seja, o somatório das notas das questões é inferior ao mínimo de 15 pontos previsto no item 9.7.5., alínea “I”.
Portanto, resta esclarecida a razão para o nome do impetrante não constar no EDITAL Nº 6 – SEPLAG/CE, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024.
Não há macula ou erro no procedimento da instituição requerida.
Em consequência, resta esclarecida a razão da eliminação do impetrante e encontra-se ausente o direito líquido e certo, a fim de amparar o pedido de liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no petitório de ID 211664368 e REVOGO a decisão de ID 211243597.
Prossiga-se o feito.
Aguarde-se a oferta de informações.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:20
Outras decisões
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19/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739417-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARCIO DA SILVA ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ADRIANA RIGON WESKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2024 23:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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13/09/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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