TJDFT - 0712303-84.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR *13.***.*98-30 em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR *13.***.*98-30 em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de prova suficiente à revogação do benefício de gratuidade de justiça da autora, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade à parte autora.
Dessa forma, em face da inadequação do meio de prova, indefiro os pedidos de provas orais.
Por outro lado, recebo a prova escrita juntada e defiro a produção da prova documental escrita aludida, que ainda não se encontre nos autos.
Prazo comum de 15 dias.
Em tempo, verifico que o réu, na qualidade de pessoa jurídica, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não apresentou documentos que demonstrem a sua real incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos, por meio de documentação contábil idônea.
Intimo o réu para que comprove a pobreza no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:38
Outras decisões
-
19/11/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR *13.***.*98-30 - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:37
Indeferido o pedido de GILBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR *13.***.*98-30 - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
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25/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/09/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, deve a parte autora emendar sua petição inicial para descrever sua causa de pedir e formular seus pedidos de acordo com a legislação de regência, devendo, inclusive, excluir os pedidos que não são da competência deste juízo.
A emenda, que deve ser apresentada no mesmo prazo supra de 15 (quinze) dias, deve conter nova petição, retificada in totum, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
Ainda nesse mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar o registro de empresário individual emitido pela Junta Comercial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
Por sua vez, a Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
No presente caso, a parte autora postula o reconhecimento e dissolução da sociedade havida com a parte ré, bem como a apuração dos haveres.
Sobre a competência para o processamento dos pedidos acima, já decidiu o TJDFT: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO IAC.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de Incidente de Assunção de Competência admitido com vistas à pacificação da divergência existente entre as Câmaras Cíveis desta eg.
Corte de Justiça, quanto ao juízo competente para o processamento de ações de dissolução e apuração de haveres de sociedades simples. 2.
O art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT, inseriu na competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal os feitos que tenham por objeto a "dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas" e a "apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas". 3.
A Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT não utiliza, como critério para fixação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais "o exercício de atividade própria de empresário" objeto das sociedades tipicamente empresárias (CC, art. 982, primeira parte) mas, de modo diverso, optou por aplicar o critério muito mais amplo, adotado pelo Código Civil, que insere no âmbito do "Direito de Empresa" (Livro II da parte especial), as sociedades personificadas e não personificadas, independentemente do objeto de atuação. 4.
As sociedades simples constituem espécie de sociedade personificada, prevista no Capítulo I, Subtítulo II, Título II, do Livro II da parte Especial do Código Civil, que trata do "Direito de Empresa". 5.
Segundo estabelece o diploma civilista, as sociedades simples são regidas pelas normas que lhe são próprias (CC, artigos 997 a 1.038), caso não sejam constituídas em conformidade com algum dos tipos empresariais previstos nos artigos 1.039 a 1.092, consoante autorizam os artigos 983 e 1.150, todos do Código Civil.
Ademais, os diversos tipos societários regem-se, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às sociedades simples, nos termos dos artigos 986, 996, 1.053, caput, e 1.096 do Código Civil. 6.
A configuração da matéria no Código Civil denota a intrínseca relação normativa existente entre os tipos societários, sejam eles empresariais ou simples, personificados ou não. 7.
Nesse contexto, a fixação da competência do d.
Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, para o julgamento das ações de dissolução e apuração de haveres de sociedade simples, é o posicionamento que melhor se coaduna com a regulamentação dada à matéria, na Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT, a qual não faz qualquer restrição à natureza empresarial das sociedades personificadas e não personificadas, ao inclui-las na competência do Juízo Especializado. 8.
Aplicável ao caso o célebre princípio hermenêutico segundo o qual, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), sendo defeso ao operador do direito estabelecer restrição onde a norma não o faz.
Precedentes do c.
STJ. 9.
Acrescente-se que, diante da evidente interligação entre as normas de direito material que regem as sociedades empresárias e as sociedades simples, a fixação da competência para as ações de dissolução e apuração de haveres das sociedades simples, no Juízo Especializado, é o posicionamento que guarda maior consonância com o entendimento atual do c.
STJ, no sentido de que a análise da competência deve ser feita, também, sob a perspectiva material, para fins de aplicação do princípio da competência adequada, segundo o qual as lides devem ser apreciadas pelo juízo que reúna as melhores condições para o julgamento da causa. 10.
O Juízo Especializado é o mais adequado para o processamento das ações de dissolução e apuração de haveres das sociedades simples, modalidade de sociedade personificada, cuja regulamentação se encontra totalmente inserida no âmbito do Direito Empresarial. 11.
Tal entendimento é o que melhor se amolda ao disposto no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT. 12.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no disposto no art. 947, § 3º, do CPC/15 c/c artigos 300, § 2º, e 301 do RITJDFT, fixa-se a seguinte tese jurídica: É competente para processar e julgar a ação de dissolução e apuração de haveres de sociedade simples o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 13.
Em sede de julgamento do Conflito de Competência originário, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica ora fixada no Incidente de Assunção de Competência (CPC/15, art. 947, §§ 2º e 3º, do CPC/15), a fim de seja declarado competente, para o julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade simples c/c apuração de haveres, o d.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 14.
Incidente de Assunção de Competência julgado, com fixação de tese jurídica.
Conflito de Competência originário conhecido, com declaração da competência do d.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o Suscitante. (Acórdão 1896170, 07211589820238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme estabelece a lei e proclama a jurisprudência. 2.
Consoante estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e na Resolução n. 23/2010 deste Tribunal, a competência para o reconhecimento e dissolução de sociedades é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3.
No caso, o pedido volta-se ao reconhecimento e dissolução da sociedade de fato com apuração de haveres.
Assim, a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 4.
Preliminar de incompetência absoluta arguida de ofício e acolhida.
Sentença anulada. (Acórdão 1715334, 07113755020218070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Remetem-se os autos independentemente de preclusão. -
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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19/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:27
Declarada incompetência
-
18/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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