TJDFT - 0738832-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Outras decisões
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18/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2025 11:07
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO A autora não foi intimada acerca da manifestação da perita, juntada ao ID 239731011, conforme determinado no despacho de ID 240002231.
Assim, intimem-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 239436752, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da perita, juntada ao ID 239731011.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a perita nomeada nos autos para que se manifeste acerca da impugnação de 239412295.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação da perita judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de laudo
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 08/05/2025, para fins de contagem de prazo, promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial.
Após, certifique-se o transcurso do prazo e intime-se o Sr. perito a apresentar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDIT LEANDRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Deferido o pedido de EDIT LEANDRO FERREIRA - CPF: *29.***.*60-82 (REQUERENTE).
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21/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDIT LEANDRO FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIT LEANDRO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 226003767 e 226003755).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 06/03/2025 (quinta-feira); HORÁRIO: 14h00; LOCAL: SQN 311, Bloco B, apartamento 208, Asa Norte/DF, CEP: 70.757-020.
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:53:45. -
17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Honorários periciais depositados, conforme ID 225204190.
Intime-se a perita nomeada nos autos Dra.
LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, e-mail [email protected] , telefone (61) 99111-1286, para que dê inícios aos trabalhos para a realização da perícia.
Conforme decisão de ID 217468756, o prazo para entrega do laudo é de 30 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:52
Outras decisões
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09/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDIT LEANDRO FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 216003217).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIT LEANDRO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 213148942.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento comum, por meio da qual busca a autora a tutela de urgência para determinar à ré, operadora de plano de saúde com quem mantém relação contratual, a autorizar e custear tratamento domiciliar.
Narra ser portadora de doença de Parkinson, estando com 81 anos.
Possui duas filhas: uma internada e incapaz; a outra, trabalha, tem dois filhos pequenos e não está conseguindo cuidar sozinha de sua mãe.
Alega necessitar de home care e, dirigindo pedido à ré, esta respondeu informando sobre o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, que disponibiliza assistência domiciliar aos beneficiários com restrições de mobilidade e perda da autonomia para a utilização da rede credenciada da GEAP, conforme avaliação do quadro clínico da paciente. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, considerando o recolhimento das custas iniciais, indefiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o CPC dispõe em seu artigo 300 que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O relatório médico de id. 210707038, produzido em 12/06/2024, informa a evolução da doença que acomete a autora e o seu grau de dependência para atividades corriqueiras do dia a dia, tais como alimentação, vestuário, higiene pessoal.
Não há qualquer indicação médica para o atendimento domiciliar em regime de home care.
Por meio do documento de ID 210707041, infere-se haver a possibilidade de “assistência domiciliar através do Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, que conta com visita mensal de médico e enfermeiro, equipe multifuncional (fisioterapia, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional)”, conforme avaliação médica, necessidade e quadro clínico do paciente.
Analisando os dois documentos acima mencionados, não é possível evidenciar, com segurança, a existência do direito vindicado pela autora.
Isso porque aplica-se à relação jurídica entre as partes, as disposições da Lei nº 9.656/98.
Do diagnóstico apresentado, sabe-se que o quadro de saúde da autora é irreversível e a necessidade de cuidados especiais é progressiva, conforme a doença que a acomete também progride.
Esclarecido o contexto fático-processual, é necessário registrar que a Resolução Normativa n. 465 da ANS possibilita que a operadora de plano de saúde ofereça internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, hipótese em que deverão ser observadas as exigências estabelecidas pela Anvisa e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n. 9.656/98.
Não se trata, portanto, de cobertura contratual obrigatória prevista no ato normativo da agência reguladora.
Contudo, em princípio, a ausência de determinado procedimento ou tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS não exime a seguradora ou plano de assistência à saúde da responsabilidade de custeá-lo, pois a referida lista representa apenas referência básica para cobertura obrigatória mínima oferecida pela pessoa jurídica, sem esgotar os recursos que poderão ser colocados à disposição dos beneficiários, especialmente se há indicação técnica de especialista.
Por outro lado, deve-se considerar que a apreciação dos casos que envolvem os contratos de saúde suplementar, especialmente quando se trata de cobertura contratual, exige cautela do órgão julgador, que deve pautar o julgamento em uma interpretação equilibrada das normas que regem a matéria.
Nesse sentido é o acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1619479/SP, sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
TRATAMENTO, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
NÃO TEM À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO SE PODE NEM SEQUER SER GARANTIDA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME ESCLARECEDORA NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/UFRGS.
PRESERVAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA SAÚDE SUPLEMENTAR E RESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL A ENVOLVER SAÚDE SUPLEMENTAR, ALHEIA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA SUBSIDIÁRIA, SEJA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SEJA PELOS CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
A elaboração e periódica atualização do rol, é política pública de atribuição – delegada pelo legislador - da ANS que, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, submete-se a diretrizes técnicas relevantes de inegável e peculiar complexidade, como: I - a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; II – a observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e III - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
A ANS, como mencionado no precedente invocado com invocação de escólio doutrinário especializado, por meio de suas Resoluções da Diretoria Colegiada, em cumprimento à vontade do legislador, formula políticas públicas incluindo tratamentos obrigatórios para os diversos tipos de produtos básicos, de modo a corrigir os desvios que a evolução da ciência médica acaba trazendo para as operadoras que exploram os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Malgrado trate-se de regulamentação infralegal, decorre de expressa delegação legal de competência, o que se configura mesmo necessário em vista do fato de que "a rapidez com que são editadas as regras é a mesma com que elas podem ser revogadas ou modificadas, caso produzam resultados contrários aos pretendidos.
Estes efeitos não poderiam ser obtidos se fosse necessário o processo legislativo" (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti.
Lei dos planos e seguros de saúde: comentada e anotada artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 65-69). 4.
Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado "judicialização da saúde" exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, "que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria".
Com efeito, o "grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos). 5. "O menoscabo de 'tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado' (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168).
Por certo, e também assinalado, pelo Plenário do STF, em bem recente julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, é imperioso observar que, 'sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas.
Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta as Notas Técnicas n. 133, 135 e 984, com conclusão não favorável ao Método ABA.
A de n. 984, elaborada pela UFRGS em 20/11/2019, examinando a terapia multidisciplinar, método ABA, apresenta a conclusão de que "os estudos que avaliaram a eficácia dessa forma de tratamento são de baixa ou muito baixa qualidade metodológica, estando sujeitos a inúmeros vieses, o que impossibilita sustentar a sua eficácia.
Ademais, o comparador desses estudos foi tratamento usual em escola da rede pública ou orientação dos pais, de maneira que não é possível estabelecer a superioridade do método ABA em relação a outras abordagens psicopedagógicas, como as terapias já oferecidas por nosso sistema de saúde.
Mesmo que existisse evidência de superioridade, a ausência de regulamentação e certificação em nosso país não garante a adequada aplicação desse método".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS, que norteiam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. 7.
A Segunda Seção pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
Ademais, o fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso concreto, do relatório médico juntado aos autos, não se verifica que a autora dependa de aparato médico-hospitalar ou de cuidados de profissionais especializados da área de saúde durante 24 (vinte e quatro) horas.
Diversamente, o que se depreende é a necessidade de mera supervisão de terceiros e auxílio de cuidador para realização das atividades cotidianas da idosa.
O acompanhamento e apoio a cuidados pessoais, como higiene, alimentação e locomoção, por exemplo, não se enquadram no conceito de home care ou internação domiciliar, pois trata-se de assistência que pode ser realizada por acompanhantes ou cuidadores.
O serviço prestado por “cuidador de idosos” ou “cuidador especial” não se confunde com o apoio oferecido pelos membros de equipe multidisciplinar formada por profissionais da área da medicina, enfermagem, nutrição e fisioterapia, por exemplo.
Os serviços prestados em home care devem se assemelhar àqueles que seriam disponibilizados ao usuário do plano de saúde internado em ambiente hospitalar.
Caso contrário, a atenção domiciliar representaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por ser mais onerosa do que a cobertura de internação em hospital (prevista expressamente no negócio jurídico firmado entre o plano e o beneficiário).
Nessa linha, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar data para audiência de conciliação considerando a natureza da ação, sem prejuízo de reavaliação da utilidade do ato em momento posterior à instalação do contraditório.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a EDIT LEANDRO FERREIRA - CPF: *29.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIT LEANDRO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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