TJDFT - 0725285-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISAS PATRIMONIAIS.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens necessários a garantia da dívida, a fim de assegurar a efetividade de eventual penhora na ação.
A medida é cabível nos casos em que haja indícios de dilapidação do patrimônio do suposto devedor. 2.
Para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: 1) plausibilidade do direito vindicado; 2) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) reversibilidade da decisão. 3.
No caso, os réus compareceram ao processo após o deferimento da medida cautelar; não há indícios de que estejam ocultando patrimônio ou se furtando do cumprimento das determinações judiciais. 4.
A questão controvertida é complexa.
Tanto as alegações da autora como as do réu demandam instrução probatória, inclusive com perícia. 5.
O feito tem se desenvolvido lentamente desde o seu ajuizamento em meados de 2023.
A determinação de pesquisas patrimoniais pode contribuir para o atraso da marcha processual, fato que acabaria por violar o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC).
Assim, a medida requerida não deve ser deferida, sobretudo em virtude da ausência de indícios de ocultação patrimonial por parte dos requeridos. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA - CPF: *96.***.*45-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO YOITI MARUBAYASHI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VON SOHSTEN FILHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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