TJDFT - 0717436-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717436-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 246468585).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o valor proposto e requereu o parcelamento dos honorários em 5 (cinco) parcelas e o réu, por sua vez, concordou com o valor proposto.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Conforme decisão de ID 222661247, a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser depositado por cada parte.
Quanto a parte do autor, intime-se o perito para manifestar acerca do pedido de parcelamento dos honorários requerido pelo autor.
Havendo anuência pelo perito, intime-se o autor para comprovar o depósito da primeira parcela.
Quanto a parte do réu, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito.
Havendo anuência pelo perito acerca do parcelamento e depositado os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:07
Outras decisões
-
02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717436-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 240088168.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 05:01:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/06/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717436-65.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) CANTÍDIO LIMA VIEIRA, anexou petição - Proposta de Honorários Periciais – ID 224171193.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 11:51:40.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717436-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor requereu a tramitação do processo em sigilo, asseverando que há crescente variedade de golpes aplicados por meios eletrônicos nos quais se apropriam de dados processuais, no entanto, a alegação é demasiadamente vaga e o processo não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos.
O autor requereu a realização da prova pericial por carta precatória a ser realizada na comarca de Presidente Prudente, a qual afirma ser o seu local de residência (ID 220040054).
Todavia, em sua petição inicial o autor informou endereço no Distrito Federal e juntou o comprovante respectivo.
Ademais, não houve comunicação da mudança com a indicação de novo endereço residencial, conforme determinado o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça se houve mudança de endereço, juntando aos autos documento comprobatório da alteração.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA - CPF: *51.***.*20-59 (AUTOR)
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13/12/2024 17:56
Outras decisões
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717436-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: A.
G.
F.
Requerido: D.
F. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, b do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 apenas a cardiopatia grave, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave, o que não ocorreu neste caso.
O documento de ID 211838900, pág. 19-21 indica que o autor é sofreu um infarto agudo do miocárdio, em razão do qual passou por implante de cinco stents coronarianos; e de ID 70394552 que ele realizou cateterismo cardíaco e encaminhado para acompanhamento cardiológico em regime ambulatorial.
Por sua vez, o laudo da junta médica de ID 214098453 concluiu que o autor não é portador de patologia especificada em lei para fins de isenção fiscal.
Dessa forma está evidenciado que há divergência técnica e a necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia do autor se enquadra no conceito legal de cardiopatia grave, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717436-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: A.
G.
F.
Requerido: D.
F. e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
O documento de ID 211838907 demonstra que o autor requereu administrativamente a isenção de imposto de renda no dia 05/08/2024, mas não juntou aos autos a decisão da junta médica, o que é necessário para análise se houve recusa administrativa e sua justificativa.
Ademais, não consta nos autos a publicação do ato de aposentadoria, o que deverá ser anexado aos autos.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar aos autos a cópia do laudo da junta médica e a publicação do ato de aposentadoria, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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