TJDFT - 0704652-07.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:52
Outras decisões
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11/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704652-07.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no ID 221423230 e ID 225013441.
Por fim, requerem a homologação do ajuste e a suspensão do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 221423230 e ID 225013441) para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
10/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:45
Homologada a Transação
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10/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento
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19/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:14
Outras decisões
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05/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704652-07.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também a executada de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizada a executada, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço da executada, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o executado, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da executada, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 2.Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:28
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704652-07.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sujeito ao indeferimento.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
13/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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