TJDFT - 0728288-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728288-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: GLAZILEIDE SALVINO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Luziânia/GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesse sentido, é o teor do arresto a seguir transcrito: A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo. (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito. (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002).
Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Ademais, em que pese em consulta realizada por este Juízo, tenha se verificado ter o autor ajuizado anteriormente a ação de nº 0728288-96.2024.8.07.0003, que tramitou perante este Juízo, tem-se que sequer operou-se a citação válida naquele feito, ajuizado como processo de execução, não constituindo, portanto, hipótese de perpetuactio jurisdicionis.
Se isso não bastasse, trata-se de ação de conhecimento, em que qualquer das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, a justificar o regular prosseguimento do feito neste Juízo, porquanto, em que pese as notas promissórias que instruem o feito, sem força executiva, estabeleça como local de pagamento Ceilândia/DF, tal inscrição não autoriza o ajuizamento da ação nem no domicílio do autor, quiçá no do local inscrito como pagamento, porquanto em se tratando de ação de locupletamento, competente o foro do domicílio da ré.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a Sessão de conciliação designada para 05/11/2024 15:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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