TJDFT - 0704439-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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20/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/11/2024 18:45
Homologada a Transação
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30/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/10/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704439-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA QUINTILIANA VALADARES COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 30/10/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704439-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA QUINTILIANA VALADARES COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A DECISÃO - Tutela Provisória de Urgência Antecipada I.
Relatório Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais ajuizada por LEDA QUINTILIANA VALADARES COELHO, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que contratou um empréstimo com o Banco Bradesco Financiamento em junho de 2021, com 72 parcelas de R$ 199,00, totalizando R$ 14.328,00.
Ela já pagou 51 parcelas, mas atrasou as parcelas 48, 49 e 50 devido a problemas familiares.
Após pagar essas parcelas em 08/08/2024, foi informada de que a negativação do seu nome seria removida em 5 a 7 dias.
No entanto, o nome dela permanece no SERASA após 30 dias.
Quando solicitou o boleto da parcela 51, notou um valor superior ao acordado, de R$ 204,20, e o boleto foi emitido pelo Banco DIGIO, com informações confusas sobre o contrato.
Além disso, a requerente foi surpreendida ao ser informada de uma suposta inadimplência em um empréstimo consignado, o que ela nega, pois os valores são descontados diretamente da folha de pagamento, impossibilitando o atraso.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar a baixa no nome da Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC BRASIL, SERASA E QUOD).
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.970,00, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, NÃO está satisfeito o requisito a probabilidade do direito vindicado, pois em toda a sua fundamentação, a parte autora argumento que pagou as parcelas em atraso do contrato de número 814438285.
Ocorre que o contrato que motivou a negativação não foi o de número 814438285, mas sim o de número 814548402, conforme documento de ID 210514848.
Essa informação, inclusive, é corroborada pela documento de ID 210514014, em que a atendente da empresa requerida informa à autora que o contrato de número 814548402 consta como atrasado no sistema.
De igual sorte, não há nos autos qualquer elemento que indique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que o pedido do autor também não preenche o requisito do “periculum in mora”.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:09
Indeferido o pedido de LEDA QUINTILIANA VALADARES COELHO - CPF: *95.***.*27-00 (REQUERENTE)
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13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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