TJDFT - 0726055-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO.
HERANÇA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSMISSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
SEM COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aquisição de bem com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação de bem participar proveniente de herança descaracteriza a comunhão, de acordo com o art. 1.659, inciso II, do Código Civil. 2. É necessária a demonstração de que o bem imóvel foi adquirido, em substituição, com recursos decorrentes da herança, doação ou alienação de outro bem particular do cônjuge ou companheiro, existente antes do casamento ou da união. 3.
Não consta na escritura pública a sub-rogação do bem.
O imóvel foi adquirido na constância do casamento, o que enseja a presunção do esforço comum do casal na aquisição do imóvel. 4.
O fato de a esposa do executado ter recebido herança antes da aquisição do imóvel não prova, por si só, que ele foi adquirido com os valores recebidos título de herança. 5.
Com relação à transmissão do imóvel a terceiro, não há qualquer registro na matrícula a respeito do contrato de compra e venda celebrado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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