TJDFT - 0717370-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:13
Outras decisões
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25/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), H. S. C. - CPF: *01.***.*76-39 (AUTOR) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HEITOR SILVA CAPUZZO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HEITOR SILVA CAPUZZO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717370-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
S.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:17:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717370-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (12829) Requerente: H.
S.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial.
Retifique-se o cadastramento para constar Valdirene Maria Silva Capuzzo como representante legal do autor, conforme corretamente indicado na petição inicial.
Retire-a a anotação de sigilo dos autos, pois não há pedido nesse sentido e não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia o fornecimento de monitor exclusivo na escola em que se encontra matriculado.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista e que houve recomendação pela equipe pedagógica escolar e pela equipe multidisciplinar de atendimento terapêutico para a designação de atendimento individualizado durante o período escolar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Pretende o autor atendimento escolar individual, alegando haver recomendação pedagógica e da equipe multidisciplinar que o acompanha.
A análise do “Formulário de Estudo de Caso Estudantes com Deficiência / TEA” demonstra haver solicitação de encaminhamento do aluno para o ano letivo de 2025 direcionado ao Centro de Ensino Especial – CEE: Atendimento Pedagógico Especializado para aluno TEA, sinalizando atendimento individual (ID 211644654, pág. 4).
No mesmo sentido, o Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional (ID 211644655) também concluiu pelo seguimento do aluno em “Classe de TEA, Individual, Diário”, portanto, já existe planejamento para o ano letivo de 2025 para atendimento individualizado ao autor.
Portanto, verifica-se que o autor já se encontra matriculado em turma especial e possui recomendação escolar para atendimento exclusivo para o ano letivo seguinte, não restando evidenciada a imprescindibilidade de um profissional exclusivo destinado ao aluno durante o período de atividade escolar nesse momento.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após especificação de provas, intime-se o Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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