TJDFT - 0716488-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 21:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:36
Outras decisões
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:47
Outras decisões
-
06/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716488-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO EXECUTADO: KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 17:40:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:00
Outras decisões
-
16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:41
Outras decisões
-
29/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716488-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
26/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:13
Deferido o pedido de FELIPE DE CARVALHO MELO - CPF: *15.***.*82-33 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:21
Outras decisões
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória proposta por FELIPE DE CARVALHO MELO contra KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, mediante endosso, recebeu cheques da requerida, os quais foram devolvidos pelo motivo 11 e que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 11.808,28 (Onze mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, mediante o manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 211421400). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716488-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE CARVALHO MELO REQUERIDO: KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 17:46:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:45
Decretada a revelia
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17/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KESSIA FERREIRA DOS SANTOS ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:30
Outras decisões
-
07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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