TJDFT - 0728596-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:43
Deferido o pedido de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728596-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME EXECUTADO: VINICIUS SOUZA DA SILVA DECISÃO Atualize-se o débito.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720067-44.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Lidia Cambuy Perides
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 09:46
Processo nº 0727956-41.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Mansueto Caixeta da Cunha
Advogado: Renato Vieira Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:26
Processo nº 0724217-60.2024.8.07.0000
Terezinha Kunz Duthevicz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Keiliane Santos de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:06
Processo nº 0713350-87.2024.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Eliene Rosa de Matos Neri
Advogado: Aniglei Geib
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:50
Processo nº 0713350-87.2024.8.07.0006
Eliene Rosa de Matos Neri
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Aniglei Geib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:13