TJDFT - 0727956-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727956-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MANSUETO CAIXETA DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto contra decisão monocrática.
Verifica-se que foi proferida SENTENÇA nos autos da ação de procedimento comum PJE 0724048-70.2024.8.07.0001 pelo Juízo de Primeiro Grau em 15.10.2024 (ID. 212320630 dos autos de origem).
BANCO DO BRASIL S/A foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda de objeto recursal, oportunidade em que requereu a desistência do recurso (ID. 67502875 ).
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:51
Prejudicado o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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19/12/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727956-41.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MANSUETO CAIXETA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: MANSUETO CAIXETA DA CUNHA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/09/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 14:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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