TJDFT - 0715599-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 13:59
Outras decisões
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715599-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros em desfavor de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS.
Há comprovação da satisfação do crédito, o que foi confirmado pelo credor em ID. 230099106.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promova-se a inativação de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS da condição de terceiro interessado, eis que já expedido o alvará determinado.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715599-36.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 229258095- R$ 2.979,19 - em favor da parte exequente PEDRO ROBERTO ROMAO.
Considerando os dados bancários informados no ID 230099106, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento de ID 229449264 e informe se há algum débito residual referente ao contrato cobrados nos presentes autos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:46
Outras decisões
-
24/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715599-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REVEL: CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOSI.
O autor sustenta na inicial (ID. 173589337) que o réu, por meio do contrato de participação e grupo de consórcio segmentos veículo automotor, aderiu aos grupos consorciais n.º 518, cota 116 e grupo nº 559, cota 183, todos administrados pela autora.
Narra que o réu, por meio das suas cotas, foi contemplado com um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, ano/modelo 2014, cor BRANCA, Código de Renavam *05.***.*34-49, Chassi n.º 9BWDA45U4ET153770 e placa OWM-5H56.
Diz que o bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes.
Porém, alega que o réu, referente ao grupo n.º 518 e à cota 116, deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 173589338), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 176444559), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 176444560).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 207982752).
Citada (ID. 207982752), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora (ID. 210351748).
Determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 211046305).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 211046308).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, ano/modelo 2014, cor BRANCA, Código de Renavam *05.***.*34-49, Chassi n.º 9BWDA45U4ET153770 e placa OWM-5H56, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 176444559).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:41
Outras decisões
-
09/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:24
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
21/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:19
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
27/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:13
Outras decisões
-
27/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:38
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEBERSON MEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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