TJDFT - 0724601-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula nº 380/STJ). 2. “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (Tema repetitivo nº 31/STJ; REsp 1061530/RS). 3.
Na hipótese, o contrato entabulado entre as partes litigantes especificou o serviço prestado por terceiro (Acessórios/outros - despesas/serviços financiados), bem como houve a aquisição de acessórios veiculares (Película PS8; Película AIR 80 e Vitrificação) motivo pelo qual, até prova em contrário, reputa-se como válida a cobrança dos valores respectivos. 4.
Carece de plausibilidade do direito a pretensão da autora de obter autorização judicial visando suspender a cobrança de forma diversa aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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