TJDFT - 0713350-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:32
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI - CPF: *05.***.*66-44 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713350-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE ROSA DE MATOS NERI REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste o réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa pericial técnica.
No caso em tela, a autora se insurge contra cobranças e inscrição negativa tidas por realizadas pelo réu após a quitação do contrato em que se fundamentam.
Dessa forma, tenho que para a comprovação dessa alegação, ou do argumento de defesa do réu no sentido da regularidade das cobranças e da restrição creditícia, não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que a prova documental é suficiente para ambos os fins.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual – carência de ação – ausência de pretensão resistida Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao réu falha na prestação do serviço e conduta ilícita consistentes em cobranças e inscrições restritivas de crédito tidas por indevidas, baseadas em débitos apontados como inexistentes, por já ter sido quitada a dívida de contrato de financiamento de veículo em que se fundamentam.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pelas vias extrajudiciais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há a prover quanto à impugnação do réu à concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, haja vista o pedido autoral nesse sentido já ter sido indeferido, consoante decisão de ID 210685989.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a autora contra conduta abusiva imputada à parte requerida.
Alega que, apesar de ter quitado o contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, vem recebendo diversas mensagens e ligações de cobrança relacionadas a última parcela, já paga.
Acrescenta que o banco réu também incluiu seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Entende que a conduta do réu causou enormes transtornos, aborrecimentos, desgastes, além de restrição indevida de crédito.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo requerido, a retirada das inscrições negativas a eles concernentes, a cessação das ligações e mensagens de cobrança e a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 21.000,00.
O réu, em sua contestação, sustenta a validade do aceite eletrônico para renegociação de dívidas contraídas anteriormente pela autora.
Informa que a autora possui um contrato principal, n.42058804, e realizou duas negociações referente a quatro prestações: a primeira realizada em 08/05/2020 abateu duas parcelas e gerou o contrato n.44255593; e a segunda formalizada em 08/10/2020, que também abateu duas prestações e gerou o contrato n.45383838.
Ressalta que a autora chegou a pagar uma das duas parcelas do contrato de renegociação n. 45383838.
Alega que apenas agiu no exercício regular do seu direito de credor, diante da existência de inadimplência da autora quanto à obrigação de pagar por ela assumida nas renegociações.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar reparação moral.
Aponta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste a autora.
A documentação coligida ao feito pela requerente, notadamente extrato do contrato de financiamento n.42058804 de ID 210640547, demonstra que todas as 48 prestações foram pagas, o que permite concluir que o contato em tela foi devidamente quitado.
Referida conclusão também é corroborada pelo documento de ID 210640550, consistente em informação sobre o financiamento do veículo constante do sistema do DETRAN-DF, em que consta o status de gravame baixado pelo agente financeiro.
A alegação do réu de que há prestações em aberto oriundas de renegociações daquele contrato não merece guarida, pois se o contrato principal foi quitado, diante do pagamento de todas as 48 prestações nele estipuladas, como demonstrado pelo extrato supramencionado, eventual pendência dessas parcelas de contratos a ele acessórios foi automaticamente extinta.
Dessa forma, imperioso se mostra o acolhimento dos pleitos autorais de declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo banco réu, nos valores de R$ 4.570,14, referente ao contrato de renegociação n.45383838, e R$ 4.777,88, concernente ao contrato de renegociação n.44255593, consoante comprovante de negativação de ID 210640552, e de baixa definitiva das respectivas anotações negativas por ele efetuadas ali elencadas.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte assiste a autora.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i)DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pelo ré, objetos da ação, devendo o requerido se abster de realizar novas cobranças e /ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base naqueles débitos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança e/ou inscrição negativa em desacordo com essa decisão, devidamente comprovada nos autos, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/10/2024 12:11
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI - CPF: *05.***.*66-44 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIENE ROSA DE MATOS NERI em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713350-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE ROSA DE MATOS NERI REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 17:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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