TJDFT - 0719901-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:07
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719901-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, SERASA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, tem-se a devedora SERASA efetuou o pagamento integral da dívida a que ambas as empresas executadas foram condenadas a pagar.
Observa-se, ainda, que tal empresa depositou quantia maior do que aquela devida ao credor (R$1.074,46 - ID 240129271), motivo pelo qual, nos moldes da decisão anterior, vindo aos autos os dados bancários da empresa SERASA, deverá ser expedido, em favor dela, alvará de levantamento eletrônico do valor que excede o crédito do exequente (R$528,09).
Por outro lado, percebe-se que o acórdão proferido nos autos não reconheceu quitada a dívida do exequente com o pagamento administrativo realizado por ele (R$140,79), declarando a legitimidade da cobrança do valor remanescente, após o desconto da rubrica já adimplida por ele (R$140,79).
Trata-se, entretanto, de dívida administrativa do exequente, posto que inexistiu condenação do autor ao aludido pagamento, devendo a rubrica ser cobrada dele administrativamente.
Nesse compasso, o crédito depositado pela SERASA - que perfaz toda a quantia devida ao exequente (R$546,37) e que teve como origem os danos morais confirmados pela Turma Recursal, mas minorados, em seu quantum -, é quantia devida, nos presentes autos, à parte exequente (ISAIAS), já que somente ele integra o polo ativo, não tendo havido pedido contraposto.
Logo, torna-se possível, mas não obrigatório, que o credor e a primeira devedora (M3 SECURITIZADORA), formalizem um acordo, de modo a colocar fim à presente demanda, assim como à dívida administrativa que pende sobre credor ISAIAS, diante da empresa M3 SECURITIZADORA.
Intime-se, portanto, a primeira devedora M3 SECURITIZADORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar ciência, de que a codevedora (SERASA) efetuou o pagamento integral da dívida devida por ambas as executadas, uma vez que condenadas em solidariedade, DEVENDO, na mesma ocasião, informar se atribui quitação ao débito administrativo que pende sobre o credor, com o pagamento administrativo e parcial realizado por ele (R$140,79), acrescido do valor existente em benefício dele nos presentes autos (R$546,37), no total de R$687,16 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Em caso afirmativo, intime-se, em seguida, a parte credora para informar, no mesmo prazo, se tem interesse na aludida proposta consistente em reverter à primeira devedora (M3 SECURITIZADORA), a quantia que é devida a ele nos presentes autos, de modo a obter o total adimplemento da dívida administrativa; ou se o exequente faz questão de receber o crédito existente em seu benefício (R$546,37), optando por negociar administrativamente o débito com a ora devedora, M3 SECURITIZADORA.
Atentem-se, ambas as DEVEDORAS, quanto à determinação do acórdão de exclusão do nome do consumidor do cadastro restritivo, não pelo total da dívida, mas pelo valor pago por ele (R$140,79), o qual, inclusive, deverá ser deduzido do montante original do débito oriundo do contrato n. 522073007872007.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão. -
21/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:09
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *02.***.*11-00 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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21/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719901-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, SERASA S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 238672661), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A e SERASA S.A.) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/06/2025 22:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:34
Deferido o pedido de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *02.***.*11-00 (REQUERENTE).
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13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 12:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (REQUERIDO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 10/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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25/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:46
Nomeado defensor dativo
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22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/10/2024 12:07
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *02.***.*11-00 (REQUERENTE), M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Nomeado defensor dativo
-
29/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAIAS JEFERSON DE SOUSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de intimação
-
26/06/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
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