TJDFT - 0720366-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELENA ALVES MACHADO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720366-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA ALVES MACHADO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 210723897), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/10/2024 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:25
Deferido o pedido de HELENA ALVES MACHADO - CPF: *43.***.*14-72 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA ALVES MACHADO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA ALVES MACHADO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720366-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA ALVES MACHADO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem junto à empresa ré, pelo valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), com destino de Arinos/MG até Brasília/DF, tendo realizado o pagamento à vista, em dinheiro.
Relata que, ao desembarcar em Taguatinga/DF e aguardar a retirada de seus pertences do bagageiro do ônibus, verificou que sua bagagem havia sido extraviada.
Diante do ocorrido, registrou a reclamação nº 01242 junto à empresa requerida, que lhe informou que seus pertences seriam devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, o que não se concretizou.
Afirma que no interior da bagagem, encontravam-se diversos itens alimentícios, a saber: 1 kg de lombo (avaliado em R$ 27,00), 6 mamões (R$ 50,00), 15 barras de sabão (R$ 75,00), uma caixa com 30 ovos (R$ 30,00), 4 kg de linguiça (R$ 108,00) e 5 queijos (R$ 125,00), totalizando o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Acrescenta, ainda, que a conduta negligente da ré lhe causou transtornos e constrangimentos, uma vez que a empresa não prestou o atendimento adequado à sua situação.
Diz que o preposto da ré desdenhou de suas tentativas de contato, tendo dito que não deveria ligar todos os dias para obter informações sobre sua bagagem.
Sustenta que esses fatos, aliados à inércia da empresa, justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe pagar a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), correspondente ao valor das mercadorias extraviadas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 208882808), a empresa ré admite o extravio da bagagem, conforme registrado no relatório de extravio (ID 202508256).
Aduz, contudo, que o valor reclamado pela autora, de R$ 415,00, está inflado, uma vez que alguns itens foram acrescentados posteriormente ao relatório original.
Informa que o relatório de extravio original menciona a perda de alimentos, cujo valor seria de R$ 338,00, e que se dispôs a ressarcir tal quantia.
Diz que a diferença apresentada pela autora, advém de uma alteração no relatório feita com tinta de cor e grafia diferentes, o que sugere que os itens foram adicionados posteriormente.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, oferecendo à autora a restituição do valor do dano material (R$ 338,00).
No entanto, a autora recusou essa oferta, insistindo no pedido de indenização por dano moral.
Argumenta que seu comportamento foi pautado pela boa-fé e pela disposição de resolver o problema, o que afasta qualquer ilicitude na sua conduta.
Refuta, ainda, o pedido de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, sustentando que o simples extravio de bagagem, apesar de causar transtornos, não é suficiente para gerar dano moral.
Aponta que sua atuação foi diligente e que não houve abuso de direito ou ofensa à honra da autora, sendo inadmissível o pedido de dano moral com base no mero dissabor vivido durante a viagem.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido formulado pela requerente de indenização por danos morais e, em relação ao dano material, seja o valor restituído limitado a R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), que corresponde aos itens que haviam sido registrados no relatório de extravio antes de ter sido rasurado.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, resta incontroverso, ante o reconhecimento pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a autora utilizou os serviços de transporte terrestre prestados pela demandada e que sua bagagem foi definitivamente extraviada ao término da viagem. É, ainda, o que se verificar da reclamação de bagagem de ID 202508256.
A questão posta cinge-se, pois, em aquilatar se a autora faz jus aos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão do extravio de sua bagagem.
Registre-se que cabe à empresa transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil, que estabelece o dever ao transportador de incolumidade do passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Nesses lindes, em que pese a requerida alegue que o documento de reclamação apresentado pela autora (ID 202508256) contenha rasuras e que alguns itens teriam sido indevidamente incluídos após a emissão do relatório, não trouxe aos autos qualquer prova robusta que corrobore a alegada adulteração.
Isso porque a mera divergência na grafia, por si só, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento apresentado.
Cabe ressaltar que a ré, na condição de prestadora de serviços, detém o dever de garantir a integridade dos registros no momento da reclamação.
Conquanto a demandada negue a presença de determinados itens na bagagem extraviada, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), sobretudo porque não exigiu declaração de bens no momento do embarque, devendo prevalecer a versão apresentada dos fatos pela consumidora de que na bagagem continha os pertences por ela descritos, conforme narrado na inicial e indicado no relatório de extravio de ID 202508256.
Por conseguinte, forçoso concluir que presente nos autos os três elementos para a responsabilização da requerida, quais sejam, a conduta da requerida, que se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não cumpriu com o dever firmado em contrato, que seria transportar a bagagem da demandante com segurança e no prazo convencionado; o dano, por sua vez, consubstanciado no fato de que a autora ficou sem seus pertences; e por fim, o nexo de causalidade entre a situação vivenciada pela requerente e a conduta da ré, ante a patente responsabilidade exclusiva desta pelo extravio noticiado.
Diante do exposto, reconhecido o extravio da bagagem pela ré e comprovada a descrição dos itens pela autora, impõe-se a restituição da quantia de R$ R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), correspondente aos bens extraviados.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 737, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão do extravio de sua bagagem, não havendo comprovação de que houve desdobramentos negativos posteriores em razão do extravio.
O prejuízo é apenas de natureza material.
De se trazer à colação o seguinte julgado da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
EXTRAVIO DE ITEM COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. É incontroverso nos autos a avaria na bagagem da parte autora/recorrente.
Demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 10.
Na situação em análise, em relação ao kit perfume e loção corporal Jean Paul Gartier "La Belle", reclamado desde o início, é possível verificar do vídeo de ID 53968094 que um dos zíperes da mala foi quebrado, o que tornou acessível o conteúdo daquele compartimento.
Tal situação aliada ao registro de irregularidade da bagagem, no qual foi destacada a diferença de peso consideravelmente menor quando da entrega em relação ao peso da mala despachada (ID 53968093) e a conversa no aplicativo de mensagens, onde há foto do perfume, valor aproximado do produto e relato do extravio (ID 53968098), não impugnada pela ré, revelam-se aptas a demonstrar a falta do referido objeto quando do recebimento da bagagem.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação às barras de chocolate, porquanto ausente elementos mínimos a comprovar que estariam, de fato, na bagagem. 11.
No que tange ao dano moral, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo.
O presente caso, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida ("in re ipsa") decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que a consumidora tenha sofrido desagradável transtorno, não foi perdido item essencial que comprometesse a chegada da passageira e tomasse proporção de angústia apta a abalar sua personalidade . 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo a sentença ser reformada quanto ao valor dos danos materiais que passa a ser de R$ 1.280,91 (valor da mala - R$ 530,91 -, acrescido da quantia de R$ 750,00 referente ao kit perfume e loção).
Mantidos os demais termos. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1818767, 07078117720238070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o prejuízo (08/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/07/2024-ID 204821229).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA ALVES MACHADO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720366-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA ALVES MACHADO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva das testemunhas arroladas nas petições de ID 208316638 e 209460150, diante do parentesco próximo entre eles, cujo impedimento está disposto no art. art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de HELENA ALVES MACHADO - CPF: *43.***.*14-72 (REQUERENTE)
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720366-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA ALVES MACHADO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente nas petições de ID 208316638 e 209460150, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA ALVES MACHADO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:52
Deferido o pedido de HELENA ALVES MACHADO - CPF: *43.***.*14-72 (REQUERENTE).
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04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de intimação
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01/07/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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