TJDFT - 0717345-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717345-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS EXECUTADO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por AMILTON OSMAIL MATIAS em face de DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos, no qual pretende a execução de título judicial constituído em processo que tramitou perante este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, percebe-se que o exequente propõe o presente cumprimento de sentença em autos apartados, cujo objetivo é a execução de sentença transitada em julgado no âmbito do processo n. 0724493-25.2023.8.07.0001 que, como dito, tramitou perante este Juízo.
Sucede que o cumprimento de sentença, sendo mera fase processual, deve ser requerido por petição específica nos autos originais, acompanhado das respectivas custas e cálculos, os quais já se encontram em meio digital, bastando seu desarquivamento.
Portanto, é indevido o requerimento na forma como postulada.
Nesse contexto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença neste feito e, por consectário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte exequente.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:27:40.
Assinado digitalmente, nesta data. -
20/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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