TJDFT - 0711113-83.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711113-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO GM S.A, BANCO CSF S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711113-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO GM S.A, BANCO CSF S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cumpra o autor o item "b" da determinação de emenda.
A questão de direito pode até ser a mesma, mas a questão de fato é diversa.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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