TJDFT - 0717020-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANDIDA CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717020-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CANDIDA CARVALHO, MARLENE ASSUNCAO CARRARA, NELMA HELENA DANTAS DE SALES, ROSALINA LEITE DE ARAUJO DA SILVA, TEREZINHA DIAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais nas requisições de pagamento respectivas, no percentual de 20%, nos termos dos contratos de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:07
Outras decisões
-
12/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700122-82.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Ivanilde Pacheco da Silva
Advogado: Gabriel Athaydes Bodan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 18:27
Processo nº 0700122-82.2019.8.07.0018
Ivanilde Pacheco da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Athaydes Bodan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2019 17:23
Processo nº 0736989-07.2024.8.07.0016
Renato Barreto dos Santos
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Advogado: Patricia Almeida Proenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 20:45
Processo nº 0714226-33.2024.8.07.0009
Sidinei Batista dos Santos
Kennedy Miguel Raposo de Melo
Advogado: Beatriz de Morais dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:42
Processo nº 0023380-11.2013.8.07.0007
Marinalva Lima de Souza
Evando Luiz de Souza
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 12:07