TJDFT - 0701749-69.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente a pretensão autoral e condenou a ré ao pagamento das contribuições condominiais vencidas conforme planilha de débito atualizada pelo autor em 28/2/2024, e demais vincendas e não pagas, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela até 31/08/2024 e a partir de 01/9/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que sobre o valor do débito incidam os encargos moratórios previstos na convenção do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.336, §1º, do CC dispõe que sobre os débitos de contribuições condominiais incidem os encargos moratórios convencionados.
Apenas quando não houver previsão nesse sentido, deve incidir a taxa legal prevista no art. 406 do CC. 4.
Verificado que a Convenção de Condomínio apresentada prevê expressamente os encargos moratórios aplicáveis aos débitos oriundos do inadimplemento das contribuições condominiais, impõe-se sua aplicação ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. -
25/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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