TJDFT - 0738249-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:08
Prejudicado o recurso
-
04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
03/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 13 A 21/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0765612-18.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUARLA SILVA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709776-24.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo C.
F.
N.
D.E.
C.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-ALILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-A Polo Passivo E.
C.
D.C.
F.
N.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-ADENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-A Terceiros interessados Processo 0710582-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SUSANA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709340-89.2023.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo M.
G.
A.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ARODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714883-79.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703553-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo A.
A.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LAIS COSTA DE JESUS - DF49912-A Polo Passivo G.
C.
D.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Terceiros interessados GAEL MENDONCASAMUEL MENDONCAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737736-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703023-91.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDAROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDAMR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDAELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPPESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - MEONE CALCADOS LTDA - EPPFCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPJSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTEENS CALCADOS EIRELI - MEPK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740732-73.2024.8.07.0000 -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0738249-70.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Agravados: UEILA OLIVEIRA GUIMARÃES Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão (ID 188623308) que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por UEILA OLIVEIRA GUIMARÃES, deferiu a tutela de urgência para determinar a autorização dos exames e procedimentos indicados para realização do parto da gestante (autora/agravada), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação com pedidos condenatórios.
Afirma a autora que: "1.1.
Em breve síntese, a Suplicante é segurada do plano de saúde demandado, conforme comprova cartão de titularidade do seguro acostado aos autos, com previsão de cobertura na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR C/ OBSTETRICIA, de amplitude nacional, com produto BLUE STAR ENF AD+, sendo esta cadastrada sob a matrícula 0065-2023, com dever de lhe ser prestado pela Demandada atendimento médico, internamento hospitalar e tratamento clínico, conforme Carteira do Plano de Saúde em anexo. 1.2.
Acontece que, estando gestante com atualmente 36 semanas, desde o dia primeiro de novembro de 2023, a Suplicante vem buscando assistência médica para atendimento de procedimentos e exames médicos para acompanhamento obstetrício na rede originalmente credenciada, mas que não foram atendidos. 1.2.1.
Inclusive, por força das negativas recebidas, passou a ser assistida por obstetra particular, o que vem impactando sensivelmente sua condição financeira, ainda mais num momento tão sensível, em que naturalmente há gastos com enxoval e mobília para montar o quarto do bebê, além dos seus cuidados iniciais, fora vacinas e outras despesas protocolares. 1.3.
E, mesmo após diversos contatos com a Blue, que é sua Seguradora de Plano de Saúde, a Suplicante continuou a obter devolutivas frustradas, vindo – por agora – a obter a negativa de seu atendimento e autorização para o parto cesárea, em que pese a recomendação médica dada e sua gestação avançada, por algum problema com o contrato originário, existente entre sua empregadora e a Blue. 1.3.
Todavia, independentemente de qualquer intercorrência sobre o contrato em si, chegou a seu conhecimento de que a Seguradora vem cometendo reiterados descumprimentos contratuais, não apenas com a ora Suplicante, mas também com outros beneficiários do mesmo contrato, vindo a ser obrigada a manter ativo o contrato desde o dia 09/11/2023, por força de liminar judicial, sob as mesmas condições e termos originalmente acordados (proc. nº 0025842-73.2023.8.17.3090), o que – pelo que se observa – não condiz com a realidade vivenciada pela ora Suplicante. 1.4.
Em sendo assim, diante da angústia vivenciada pelos familiares e pela própria gestante, que carrega consigo nova vida, e cuja condição exige o devido acompanhamento e realização de exames específicos para verificação do estado de saúde e desenvolvimento do bebê, que até então lhe foram negados sem amparo legal e nem contratual, e considerando a marcação pelo obstetra de parto cesárea, que exige autorização do plano para reserva do hospital e toda a equipe médica necessária para a sua realização, é que se justifica a presente ação, a fim de que seja devidamente amparada pela assistência médica que lhe é devida, com indenização pelos transtornos sofridos, despesas gastas e diante da insegurança da situação, mesmo diante do regular pagamento mensal do plano contratado." Requer "a concessão da tutela de urgência, para que a Suplicada restabeleça o contrato de plano de saúde da autora, no prazo de até 48 horas". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito está demonstrada na medida em que o documento de ID 188598036 demonstra que o plano de saúde está ativo e sem carência.
A despeito disso, a parte autora não recebeu retorno a respeito dos pedidos de autorização dos procedimentos relativos a sua gestação.
O perigo de dano também se mostra presente por haver parto marcado para a data de 17/03/2024, sendo necessária a autorização até referida data.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar à ré que restabeleça o atendimento à autora, conforme requerido, respondendo aos pedidos de autorização dos exames e procedimentos indicados pelo médico assistente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (...).” Em suas razões recursais (ID 63927930), a agravante narra não possuir contrato direto com a agravada, mas sim com a empregadora da agravada, a empresa RM Terceirização, e alega que esse contrato está suspenso pela inadimplência da empresa empregadora pelo menos desde fevereiro/2024.
Afirma não estarem presentes os requisitos para que a tutela de urgência fosse concedida na origem, e que a multa fixada pelo não cumprimento da decisão recorrida é desproporcional e exorbitante.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que a ordem de restabelecimento do atendimento à agravada e a multa sejam revogadas.
Preparo recolhido (ID 63927934). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse sentido, segundo o art. 373, I do CPC[1], o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995[2] quanto o art. 300, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que seja concedido tal efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar pleiteada.
No caso, não verifico a probabilidade do direito porque, conforme o ID 63927935, a empresa empregadora da agravada (RM Terceirização) aparentemente esteve em inadimplência desde o dia 10/02/2024, mas segundo o relato da autora/agravada, a negativa de autorização para a realização dos procedimentos do pré-natal (consulta, exames, etc.) ocorre desde novembro/2023 (ID 188568539 – pág. 4, do processo de origem), ou seja, em momento anterior à inadimplência, demonstrando que as negativas de atendimento do plano de saúde são indevidas mesmo quando a empresa empregadora estava cumprindo o contrato corretamente.
Ademais, há informação nestes autos e no processo de referência de que a agravante deve continuar prestando os serviços aos beneficiários, segundo a liminar deferida no processo de nº 0025842-73.2023.8.17.3090 (ID 63927930 - pág. 4 e ID 188568539 – pág. 5, dos autos de origem).
Por essas razões, não verifico a probabilidade do direito invocado.
Assim, ausente a probabilidade do direito, o exame do requisito da urgência fica prejudicado.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/09/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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