TJDFT - 0701749-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:03
Expedição de Edital.
-
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701749-69.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: MARCILENE DE JESUS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 em desfavor de MARCILENE DE JESUS, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da(s) unidade 303-G, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento desde abril/2019, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 11.668,51 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 28/02/2024.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada, ID n. 221446387, contudo, não apresentou defesa, ID n. 228498801. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o art. 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 192751873, no valor de R$ 11.668,51 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 28/02/2024, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC.
Nova atualização após 28/02/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:49
Outras decisões
-
17/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701749-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: MARCILENE DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução dos Avisos de Recebimento cumpridos mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida nos endereços informados.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 20:02:16.
Celso Pereira Servidor Geral -
20/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 21:38
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/06/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:59
Outras decisões
-
10/04/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713354-27.2024.8.07.0006
Ralf Alik Moreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:23
Processo nº 0738249-70.2024.8.07.0000
Integra Assistencia Medica S.A.
Ueila Oliveira Guimaraes
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 08:56
Processo nº 0776262-90.2024.8.07.0016
Claudia Kamers da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:07
Processo nº 0701749-69.2024.8.07.0011
Conquista Residencial Ville - Quadra 3
Marcilene de Jesus
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 08:49
Processo nº 0768924-65.2024.8.07.0016
Portal Fit Box Academia LTDA
Gabriela Pereira Bueno
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:12