TJDFT - 0711900-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/06/2025 19:00
Juntada de Ofício de requisição
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ISA AURE DOS SANTOS VIANA - CPF: *20.***.*85-68 (EXEQUENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ISA AURE DOS SANTOS VIANA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ISA AURE DOS SANTOS VIANA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:33
Deferido o pedido de ISA AURE DOS SANTOS VIANA - CPF: *20.***.*85-68 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISA AURE DOS SANTOS VIANA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Outras decisões
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30/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISA AURE DOS SANTOS VIANA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711900-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ISA AURE DOS SANTOS VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Novamente o réu requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Porém, no caso em questão, há de considerar que o feito foi recebido em junho do corrente ano e já foram concedidos sucessivos prazos para cumprimento da obrigação.
Diante disso, em respeito à parte autora, ao princípio da duração razoável do processo e levando consideração o acima exposto e o documento apresentado pelo réu no ID 211577199, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar definitivamente o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada.
Ressalto ao réu que não havendo comprovação efetivas de medidas tomadas para cumprimento da obrigação, não será concedido novos prazos para cumprimento, tendo em vista que as dezenas de reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Após e não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Deferido o pedido de ISA AURE DOS SANTOS VIANA - CPF: *20.***.*85-68 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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