TJDFT - 0716851-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716851-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As RPVs dos valores incontroversos (IDs 214072917 e 214072936) foram devidamente pagas e transferidas aos exequentes, conforme comprovantes de IDs 221393150 e 221391335.
Houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0744157-11.2024.8.07.0000.
O DF junta aos autos planilha de cálculo atualizada (ID 244035910), em que a exequente manifestou concordância (ID 244590550).
DECIDO.
Diante da concordância com os cálculos apresentados pelo DF em ID 244590550, os homologo.
Em observância aos cálculos ora homologados (ID 244590550): Em relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$513,37, em favor de ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*00-20, com destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de 3,30, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos para extinção do feito.
AO CJU: Em observância aos cálculos ora homologados (ID 244590550): Em relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$513,37, em favor de ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*00-20, com destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de 3,30, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Outras decisões
-
08/08/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:19
Outras decisões
-
29/07/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:55
Outras decisões
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716851-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 212585891.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:30:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716851-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 20%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 210514746).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:06
Outras decisões
-
12/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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