TJDFT - 0002120-86.2010.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 13:42
Juntada de carta de guia
-
22/04/2025 13:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/04/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0002120-86.2010.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO, dando-a como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal: “Em horário comercial do dia 19.1.2009, na quadra 27, lote 62, Setor Leste, Gama-DF, MARCIA MARIA DA SILVA ou MARCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, agindo com inequívoco ânimo de fraudar, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 775,96 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) em prejuízo da empresa Global Village Telecom-GVT e de Alessandra C.
Campelo, induzindo-os e mantendo-os em erro mediante ardil ao solicitar e receber a instalação, para o endereço acima referido, da linha telefônica fixa sob número 61-3041-3868, fornecendo o nome e os números de documentos pessoais de Alessandra C.
C., sem pagamento das respectivas faturas no valor total acima referido, além de ocasionar a inserção do nome de Alessandra no cadastro de serviço de proteção ao crédito.
Na data e para o local acima referidos, MARCIA MARIA, por meio de ligação telefônica gratuita à Central de Relacionamento com o Cliente, solicitou da operadora GVT a instalação da linha telefônica número 61-3041-3868, para tanto usando fraudulentamente os dados de documentos pessoais em nome de Alessandra C.
C.
Não foi esclarecido como MARCIA MARIA obteve os dados pessoais da referida ofendida.
Em junho/2009 a ofendida Alessandra tomou conhecimento da inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito, ocasião em que soube tratar-se de contas telefônicas na operadora GVT, as quais não usou e nem solicitou instalação, consoante comunicação em ocorrência policial nº 741/2009 (fls. 04-05).
Quando da solicitação da referida linha telefônica à GVT MARCIA MARIA forneceu o telefone 61-8438-3920 para contato, conforme informado pela mencionada operadora por meio da CT nº 4146/10 SEG/GVT (fls. 44).
MARCIA MARIA solicitou a instalação da referida linha telefônica para o endereço onde residia sua filha, Patrícia Margareth, tornando possível uso da linha sem pagamento das faturas pertinentes aos meses de março a maio de 2009 (fls. 14 a 21)".
A denúncia foi recebida no dia 04 de outubro de 2010.
A acusada não foi localizada e o processo foi suspenso na forma do art. 366 do CPP.
Posteriormente, a ré MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO foi citada e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e MARCIA ARAGAO DA MATA.
A acusada foi interrogada.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu a absolvição da acusada.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma privilegiada do §1°, do art. 171, do Código Penal.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO a prática do crime de estelionato.
A materialidade do delito está plenamente demonstrada pela Portaria da Autoridade Policial (ID 47842392), Ocorrência Policial, Relatório de Investigações, Faturas Telefônicas (ID 47842396), Relatório Final (ID 47842398) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima Em segredo de justiça: que foi vítima de estelionato ou golpe, descobriu que abriram uma linha telefônica de aparelho fixo da operadora GVT, em seu nome, a qual não foi solicitada pela declarante; que descobriu o golpe porque a cooperativa informou que teve o seu nome inscrito no SERASA/SPC, pelo CPF; que não conhece Em segredo de justiça, nem MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO, que não precisou pagar as contas em aberto; que não sabe como o seu documento pessoal foi parar na mão de outra pessoa, os documentos não saíram de sua mão, nunca pediu a instalação do telefone, não foi técnico em sua residência, não sabe como obtiveram o seu documento, apenas registrou ocorrência e foi ouvida na delegacia, sem declinar autoria de MARCIA MARIA.
Testemunha Em segredo de justiça: que é filha da acusada MARCIA; que o telefone não foi instalado na casa da declarante, mas sim na casa de sua avó; que a declarante separou e voltou a residir na casa de sua avó; que na casa de sua avó não tinha telefone, pois a renda era baixa; que o filho da declarante tinha problemas de saúde e precisava de assistência; que então a declarante pediu para sua mãe colocar um telefone na casa no nome dela, pois a declarante estava com o nome sujo; que outras pessoas moravam na casa e também utilizavam o telefone; que a declarante não estava presente na instalação do telefone; que soube da instalação no nome de outra pessoa, achou que fosse conhecida de sua mãe e que ela tivesse pedido autorização para essa pessoa.
Testemunha MARCIA ARAGÃO DA MATA: que é comadre e amiga da acusada MARCIA; que soube que a acusada passava por dificuldade financeira e não tinha condições de ter telefone; que MARCIA ajudava a filha, que estava desempregada e tinha o filho doente; que MARCIA procurava uma linha de telefone fixo para se comunicar com a filha, naquela época era difícil conseguir; que soube que uma pessoa ofereceu para MARCIA a instalação de uma linha.
Interrogatório da ré MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO: que sua filha estava com filho pequeno e passava por dificuldades, indo morar na casa da avó, mãe da interroganda; que a criança tinha problema de saúde e precisava correr para o hospital; que sua filha pediu para instalar um telefone na casa da avó; que a interroganda conversou com um amigo que trabalhava na GVT; que esse amigo disse que o nome da interroganda estava com restrição e não seria possível instalar a linha; que um tempo depois ele mandou instalar o telefone, mas não falou em qual nome estava; que sua filha estava pagando a conta mas perdeu o emprego e deixou a casa da avó; que depois soube que a conta estava no nome de Alessandra, a qual não conhece; que não teve a intenção de prejudica-la; que somente quis ajudar a filha; que não sabia que tinha três contas sem pagar; que PATRICIA tentou pagar as contas mas não conseguiu; que a interroganda não sabia em qual nome tinha sido instalada a linha.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída à ré foram vigorosa e cabalmente ratificados em Juízo.
A vítima ALESSANDRA confirmou a abertura de uma linha telefônica em seu nome, com emprego de seus documentos pessoais, a qual não solicitou, sendo constatada depois a existência de débito e a negativação de seu nome junto ao SERASA/SPC.
A testemunha PATRICIA disse que sua genitora, ora acusada, foi quem providenciou a instalação da linha, acrescentando que depois soube da instalação no nome de outra pessoa.
A testemunha MARCIA ARAGÃO afirmou que a acusada procurava a instalação de uma linha telefônica para a filha e que soube que uma pessoa ofereceu tal serviço para a ré.
As faturas anexadas no ID 47842396 comprovam o cadastramento de linha telefônica em nome de ALESSANDRA.
O débito noticiado também é incontroverso, pois a própria ré MARCIA admitiu que soube de três contas sem pagar e que PATRICIA tentou efetuar o pagamento.
A alegação de que não teve a intenção de causar prejuízo não restou demonstrada, pois não se importou a quem causaria os danos.
A ré admitiu que pediu a um dito amigo – de nome e qualificação não declinados -, que supostamente trabalhava na GVT, a instalação da linha e concordou com o ato praticado, mesmo sabendo da restrição que impedia a utilização de seu nome.
Além disso, apesar de ter sido a responsável pela contratação fraudulenta em nome de terceiro, não realizou nenhum pagamento pelo serviço ofertado, nem sua filha.
Portanto, ao contrário do alegado, o modo de agir demonstra uma ação dolosa no sentido de obter vantagem ilícita, causando prejuízo à terceiro com o emprego de fraude.
A ré sabia que não poderia ter a instalação feita em seu nome, nem no de sua filha, mas mesmo assim, contratou o serviço clandestino do tal amigo.
Ademais, incabível o reconhecimento de estelionato na forma privilegiada, pois a conduta da acusada implicou em prejuízo material e também moral, com a negativação do nome da vítima.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Tecnicamente, a sentenciada não ostenta antecedentes penais, pois a condenação registrada na FAP, também por estelionato, trata de fato posterior ao apurado nestes autos (ID 201131255).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo patrimonial.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Na segunda etapa, inexistem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Destaco que a condenação por estelionato registrada na FAP trata de fato posterior ao apurado nestes autos, de modo que não caracteriza reincidência (ID 201131255).
Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a ré não está presa por este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial ABERTO, por força das alíneas do § 2º, do artigo 33 do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
A condenada respondeu solta ao presente processo.
Não existe atualidade a legitimar um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de prova específica nesse sentido.
Custas processuais pela condenada, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização da sentenciada no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
11/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
30/04/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 01:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
27/12/2023 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:06
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/03/2011
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
02/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 22:45
Juntada de Petição de Suspensão do processo - Art. 366 CPP;
-
25/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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