TJDFT - 0715523-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715523-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE GALVAO GONCALVES REQUERIDO: RODRIGO LEITE ALVES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715523-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE GALVAO GONCALVES REQUERIDO: RODRIGO LEITE ALVES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aline Galvão Gonçalves em face de Rodrigo Leite Alves, em razão do inadimplemento de notas promissórias no valor total de R$ 891,36 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
Verifico que a documentação apresentada pela autora, notadamente a declaração de imposto de renda, revela a ausência de rendimentos tributáveis nos últimos anos.
Contudo, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que, até o momento, não foi adequadamente demonstrado.
A mera ausência de renda declarada não é suficiente para atestar a hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de outros elementos que permitam aferir a real condição financeira da parte.
Ademais, observo que a planilha de cálculo do débito anexada à inicial apresenta valores atualizados até a data de 18/05/2024.
Considerando o transcurso do tempo e a continuidade do inadimplemento, faz-se necessária a apresentação de uma nova planilha de atualização do débito, que reflita o valor atualizado até a data corrente.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 3) Contracheques dos últimos três meses, caso possua vínculo empregatício; 4) Faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; 5) Planilha de cálculo atualizada do débito, considerando a atualização monetária e os juros de mora até a data corrente.
Faculto à autora o recolhimento das custas correspondentes.
Ressalto que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, bem como o indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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