TJDFT - 0737734-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEI RA RORIZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO DE PREMISSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As principais questões consistem em estabelecer se o acórdão: 1) foi omisso; e 2) baseou-se em premissa equivocada ao negar provimento ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 4.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente.
O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “É incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 339/STF; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, j. 15.6.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18.8.2023. -
02/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de ANA LEA RORIZ - CPF: *92.***.*14-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEI RA RORIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 10:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PENHORA.
LEVANTAMENTO.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
VALORES.
DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e manteve a decisão que condicionou o levantamento das penhoras até a quitação integral do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância de parte dos pedidos; (ii) verificar se houve erro na decisão que condicionou o levantamento das penhoras até a quitação integral do débito; e (iii) verificar se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência diante da divergência de valores apontados pelas partes durante o trâmite da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o exame do Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4.
As penhoras em excesso foram desconstituídas.
Subsistem penhoras apenas sobre bens suficientes para saldarem a dívida, motivo pelo qual é possível condicionar o seu levantamento à quitação integral do débito. 5.
Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência diante da divergência de valores apontados pelas partes durante o trâmite da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inviável a análise, em sede recursal, de questão que não foi examinada em primeira instância. 2.
O levantamento das penhoras incidentes sobre os bens suficientes para saldarem a dívida pode ser condicionado à quitação integral do débito. 3.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência é cabível em caso de acolhimento dos embargos à execução, o que não é a hipótese dos autos”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
19/12/2024 14:09
Conhecido em parte o recurso de ANA LEA RORIZ - CPF: *92.***.*14-20 (AGRAVANTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (AGRAVANTE), LEANA RORIZ - CPF: *56.***.*67-72 (AGRAVANTE), LEDICE RORIZ PIMENTEL - CPF: *97.***.*32-72 (AGRAVANTE), LENIRA
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737734-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, ANA LEA RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LENIRA RORIZ AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA DESPACHO Intimem-se Júlio Henrique Almeida Neuls, Weslliane Maria Roriz Neuls, Ana Lea Roriz, Maria Leila Vieira Roriz, Leana Roriz, Ledice Roriz Pimentel e Lenira Roriz para manifestarem-se nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil sobre as preliminares suscitadas por José Maria da Cunha na petição de id 64940317.
Prazo: quinze (15) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEI RA RORIZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737734-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, ANA LEA RORIZ, MARIA LEILA VIEI RA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LENIRA RORIZ AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA DESPACHO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se José Maria da Cunha para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/09/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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