TJDFT - 0721187-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
05/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:42
Deferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA RODRIGUES LOPES - CPF: *78.***.*85-72 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA RODRIGUES LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
03/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA OLIVEIRA RODRIGUES LOPES - CPF: *78.***.*85-72 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721187-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Oliveira Rodrigues Lopes em desfavor de Carlos Roberto de Sousa.
A autora alega que adquiriu do réu um imóvel localizado em Águas Lindas de Goiás, pelo qual pagou R$ 24.000,00 de ágio, com a promessa de assumir as parcelas restantes de um financiamento.
No entanto, após o negócio, a autora descobriu que o imóvel estava prestes a ser leiloado e que havia uma dívida de R$ 1.727,50 referente à conta de água, fatos esses omitidos pelo réu.
O imóvel foi leiloado e a autora foi obrigada a desocupá-lo.
Em razão disso, a autora requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.727,50 referentes à dívida de água e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 198303206), cessões de direitos e comprovantes de pagamento (IDs 198303207, 198303208, 198303209), contracheques (IDs 198303214, 198303216, 198303217), e contrato de financiamento do imóvel (ID 198303218).
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
Isso porque a juntada dos contracheques de pensão vitalícia, por si só, não comprovam a hipossuficiência da autora, já que é possível que ela tenha outra renda.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial, no mesmo prazo, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
11/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:31
Declarada incompetência
-
29/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706522-22.2022.8.07.0014
Sarah Amidani Araujo
Neiva Goncalves de Souza
Advogado: Giorginei Trojan Repiso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:48
Processo nº 0715523-93.2024.8.07.0003
Aline Galvao Goncalves
Rodrigo Leite Alves
Advogado: Aline Andreza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 22:35
Processo nº 0701600-52.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Alves
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:40
Processo nº 0738328-49.2024.8.07.0000
Fayed Antoine Traboulsi
Italo Colares de Araujo
Advogado: Kleber Ogawa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 13:28
Processo nº 0719748-65.2024.8.07.0001
Neyzian Luiz da Silva
Brn Producoes, Negocios e Agencias de Vi...
Advogado: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:26